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- Legislação [Lei Nº 1693 de 15 de Maio de 2024]
LEI Nº 1693/2024, DE 15 DE MAIO DE 2024.
INSTITUI A SEMANA E O DIA MUNICIPAL DA RECICLAGEM, DO COLETOR E DO RECICLADOR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Fica instituída a “Semana e o Dia Municipal da Reciclagem, do Coletor e do Reciclador de materiais recicláveis”, no âmbito do município de Tianguá.
A data a ser comemorada o que propõe esta lei, será dia 05 de junho de cada ano, em razão de ser nesta data, no Brasil, comemora o dia nacional da reciclagem.
A semana a que se refere esta lei, terá início ou término, no dia 05 de junho, conforme dispõe o artigo 2º.
São objetivos desta lei;
estimular a adesão de toda sociedade no compromisso da discussão e difusão ampla e do conceito de reciclagem e da prática efetiva da mesma;
enfoque, pelo Poder Público, acerca de como anda a questão da reciclagem em nosso município, implementando, consequentemente, ações próprias junto a seus órgãos e seus servidores, bem como, à Rede Municipal de Educação e Ensino, com a disponibilização de equipamentos necessários à efetivação da coleta reciclável;
atuação da Administração no sentido de providenciar campanhas junto aos munícipes acerca da importância da reciclagem, estimulando a prática, bem como, criando premiações das práticas reconhecidamente merecedoras, através de concursos relativos ao tema.
articulação conjunta com a comunidade, universidades, escolas, ONG's, associações e conselhos comunitários, visando a prática da reciclagem;
articulação com a associação de catadores no sentido de apoiá-la de forma ampla emseu trabalho;
tomada de decisões por parte do Poder Público, no que tange a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
estimulo ao comércio, serviços, indústria e sociedade à utilização de embalagens reutilizáveis, com incentivo à disponibilização por parte do comércio, de sacolas biodegradáveis, de papel, bem como, de copos de papel.
promover a divulgação ampla dos materiais que são recicláveis;
outras ações que se mostrarem eficazes e necessárias à melhoria do processo de reciclagem e coleta em nosso município;
As ações previstas acima, deverão ser veiculadas, também: por todos os meios de comunicação disponíveis, buscando-se a máxima abrangência das mesmas.
O Poder Executivo, na implementação desta lei, dará atenção, também, à zona rural, observando, dentro de suas peculiaridades, quais práticas ou entraves para a reciclagem nesses locais, tornando-a viável.
A presente lei será coberta por dotação orçamentária própria, bem como, por suplementação, se for ocaso, emendas e captações financeiras junto a órgãos federais, estaduais e municipais e internacionais, bem como, junto à iniciativa privada, inclusive, podendo aderir a consórcios e à celebração convênios.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, após sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 15 de maio de 2024.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal