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  • Legislação [Resolução Nº 8 de 22 de Novembro de 2024]




RESOLUÇÃO Nº 08/2024, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

    DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA MULHER PARLAMENTAR E OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ.

     

     

      A Câmara Municipal de Tianguá, Estado do Ceará, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte: Resolução. n.:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo Público, no âmbito da Câmara Municipal Tianguá, que dispõe sobre mecanismos de prevenção, conscientização e responsabilização contra a violência política contra mulheres.

         

          São destinatárias deste Estatuto as mulheres parlamentares ou ocupantes de cargo público, investidas por meio de eleição, nomeação ou designação, em exercício na Câmara Municipal de Tianguá.

           

            Art. 2º.   

            Para fins deste Estatuto, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão praticada com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os seus direitos políticos.

             

              Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

               

                Art. 3º.   

                São objetivos deste Estatuto:

                 

                  orientar o desenvolvimento e implantação de políticas e estratégias fundadas na intersetorialidade, para erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra mulheres;

                   

                    Promover o aumento da representatividade feminina em espaços políticos e cargos públicos, estimulando uma maior participação de mulheres nas esferas de poder e decisão no âmbito da Câmara Municipal de Tianguá;

                     

                      Eliminar atos, comportamentos e manifestações de violência política, perseguição e/ou qualquer prática de assédio que, direta ou indiretamente, afetam mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;

                       

                        assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos de mulheres titulares de mandatos eletivos ou nomeadas a cargos públicos;

                         

                          estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de dados e conhecimento sobre a participação política da mulher.

                           

                            Art. 4º.   

                            Este Estatuto rege-se pelos seguintes princípios:

                             

                              Garantia às mulheres do pleno exercício dos seus direitos políticos, de modo a proporcionar condições, oportunidades e recursos que contribuam para a sua plena participação como agentes políticos no âmbito do Município;

                               

                                Repúdio e prevenção a qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição que tenha a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos de mulheres;

                                 

                                  Valorização da representatividade feminina e busca constante pela paridade entre homens e mulheres em todos os setores da Câmara Municipal de Tianguá; e

                                   

                                    Fortalecimento dos instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, através de mecanismos próprios para alcançar os objetivos deste Estatuto.

                                     

                                      Art. 5º.   

                                      A consecução da participação política da mulher abrange as seguintes medidas:

                                       

                                        A inclusão da mulher nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;

                                         

                                          O envolvimento ativo das mulheres em ações de políticas públicas que tenham por objetivo a valorização da mulher;

                                           

                                            A participação individual e coletiva da mulher em ações que contemplem a defesa dos seus direitos ou de tema afetos; e

                                             

                                              A efetiva inclusão de mulheres nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.

                                               

                                                Art. 6º.   

                                                Além daqueles previstos na Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, serão considerados atos de violência política contra mulheres eleitas e ocupantes de cargos públicos no âmbito da Câmara Municipal de Tianguá, aqueles que:

                                                 

                                                  Imponham por estereótipos a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do cargo que ocupam;

                                                   

                                                    Atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função pública ou parlamentar da mulher;

                                                     

                                                      Impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerça o direito de falar e votar em igualdade de condições com homens;

                                                       

                                                        Restrinjam indevidamente o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício do cargo público;

                                                         

                                                          Depreciem a condição de mulher ou estimulem sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação a sua cor, raça, etnia, religião, orientação sexual ou condição fisica;

                                                           

                                                            Discriminem a mulher mãe, gestante, puérpera ou lactante, impedindo ou negando o exercício de suas funções públicas e gozo dos seus direitos políticos;

                                                             

                                                              Divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com objetivo de ofender a sua dignidade ou, contra sua vontade, obter a renúncia ou licença de cargo exercido ou postulado; e

                                                               

                                                                Pressionem ou induzam as mulheres eleitas, designadas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido.

                                                                 

                                                                  Caberá a Câmara Municipal de Tianguá, com absoluta prioridade, a fiscalização das práticas previstas neste artigo e aplicação das sanções cabíveis, na forma da legislação aplicável.

                                                                   

                                                                    Art. 7º.   

                                                                    Será objeto de investigação interna, dos órgãos competentes e jurisdicionais qualquer ato realizado por mulheres eleitas nomeadas ou designadas para o exercício de função pública quando houver indícios de que foi praticado mediante ameaça ou prática de violência política.

                                                                     

                                                                      Art. 8º.   

                                                                      Caberá à procuradoria Especial da Mulher, no âmbito da Câmara Municipal de Tianguá, criar mecanismos de implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção de violência política praticada contra mulheres, por meio de parcerias e convênios com órgãos públicos, centros de pesquisa, universidades e outras instituições privadas.

                                                                       

                                                                        Art. 9º.   

                                                                        O Poder Legislativo Municipal criará grupos de trabalho que busquem instituir, dar efetividade e fiscalizar o presente Estatuto, através da promoção de discussões, palestras e debates que envolvam a participação feminina na esfera política, fornecendo subsídios para o desenvolvimento de ações práticas, programas e projetos.

                                                                         

                                                                          Art. 10.   

                                                                          Os dispositivos deste Estatuto devem ser observados e nortear todas as instâncias da esfera legislativa municipal, tendo como foco a proteção das mulheres parlamentares e ocupantes de cargos públicos.

                                                                           

                                                                            Art. 11.   

                                                                            Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                             

                                                                              Plenário Vereadora Gláucia Marques da Câmara Municipal de Tianguá, em 22 de novembro de 2024.

                                                                               

                                                                               

                                                                               

                                                                               

                                                                               

                                                                              ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA

                                                                              Presidente da Câmara Municipal de Tianguá.

                                                                               

                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.