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  • Legislação [Resolução Nº 2 de 29 de Abril de 2021]




Resolução nº 02/2021, de 29 de abril de 2021.

 

    Estabelece a obrigatoriedade de apresentação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas para que o Projeto de Lei seja colocado em votação na Câmara Municipal de Tianguá/CE.

     

      A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

       

        Art. 1º.   

        Com exceção aos projetos com pedido de tramitação em urgência/urgentíssima, fica estabelecida a antecedência mínima de 72 ( setenta e duas) horas entre a apresentação (protocolo) do Projeto de Lei e a votação pela Câmara Municipal de Tianguá, Estado do Ceará.

         

          O prazo estabelecido no caput terá por base o horário determinado parao início da sessão, seja ordinária ou extraordinária.

           

            Art. 2º.   

            A Presidência da Câmara dará ciência aos vereadores da apresentação de Projetos e providenciará o envio de cópias com a maior brevidade possível.

             

              As cópias poderão ser enviadas por meio virtual através de endereço eletrônico (e-mail) previamente cadastrado pelo vereador junto à Presidência.

               

                O vereador poderá solicitar cópia impressa algum projeto, cabendo à presidência providenciá-la.

                 

                  Art. 3º.   

                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua apresentação, revogando-se as disposições em contrário.

                   

                    Plenário Vereadora Gláucia Marques da Câmara Municipal de Tianguá, Ceará, em 29 de Abril de 2021.

                     

                     

                     

                     

                     

                    JOSÉ CLAUDOHELDER CARDOSO DE VASCONCELOS

                    Presidente da Câmara Municipal de Tianguá

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