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- Legislação [Resolução Nº 2 de 29 de Abril de 2021]
Resolução nº 02/2021, de 29 de abril de 2021.
Estabelece a obrigatoriedade de apresentação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas para que o Projeto de Lei seja colocado em votação na Câmara Municipal de Tianguá/CE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Com exceção aos projetos com pedido de tramitação em urgência/urgentíssima, fica estabelecida a antecedência mínima de 72 ( setenta e duas) horas entre a apresentação (protocolo) do Projeto de Lei e a votação pela Câmara Municipal de Tianguá, Estado do Ceará.
O prazo estabelecido no caput terá por base o horário determinado parao início da sessão, seja ordinária ou extraordinária.
A Presidência da Câmara dará ciência aos vereadores da apresentação de Projetos e providenciará o envio de cópias com a maior brevidade possível.
As cópias poderão ser enviadas por meio virtual através de endereço eletrônico (e-mail) previamente cadastrado pelo vereador junto à Presidência.
O vereador poderá solicitar cópia impressa algum projeto, cabendo à presidência providenciá-la.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua apresentação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Vereadora Gláucia Marques da Câmara Municipal de Tianguá, Ceará, em 29 de Abril de 2021.
JOSÉ CLAUDOHELDER CARDOSO DE VASCONCELOS
Presidente da Câmara Municipal de Tianguá