• Início
  • Legislação [Decreto Legislativo Nº 1 de 4 de Janeiro de 2024]




DECRETO LEGISLATIVO Nº 01 DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

    DISPÕE SOBRE CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, SENHOR LUIZ MENEZES DE LIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      O Exmo. Sr. Elves Ronielly Carvalho de Lima, Presidente da Câmara Municipal de Tianguá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, regimentais e em estrito cumprimento da lei orgânica do município de Tianguá, após aprovação CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, promulgo oseguinte Decreto Legislativo:

        Considerando, a denúncia formalizada em desfavor do Prefeito LUIZ MENEZES DE LIMA,com o propósito de apurar a prática de atos que caracteriza infração político-administrativa, nos termos do Decreto Lei nº 201/67 em seu art. 4, inciso IX;

        Considerando, que a Denúncia foi recepcionada pelo Plenário do Poder Legislativo e instalada a Comissão Processante n. 05/2023 para apurar os fatos articulados na Denúncia;

        Considerando, que a Comissão Processante 05/2023, adotou todos os procedimentos e cumpriu rigorosamente todas as etapas e os ditames previstos nosincisos I a VI do art.5º, do DL 201/67;

        Considerando, que os consagrados Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art.5º, LV da CF) foram rigorosamente obedecidos e que a Lei Orgânica, o Regimento Interno e no Decreto-Lei 201/1967 foram fielmente respeitados;

          Considerando, que o Sr. ALEX ANDERSON NUNESDA COSTA, então vice-prefeito, encontra-se como Prefeito do Município de Tianguá, por força de decisão judicial proferida em 31.10.23 nos autos do processo 3001715- 47.2023.8.06.0173, em curso na 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ, tendo a Câmara Municipal de Tianguá adotado todos os procedimentos cabíveis para cumprir a decisão judicial e, em 31.10.23, em sessão ocorrida neste mesmo dia, foi dado posse ao Sr. ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA,na condição de Prefeito Municipal de Tianguá, provisoriamente, posto que, a decisão judicial condicionou a posse até o que cessasse o impedimento do então Prefeito, o Sr. Luiz Menezes de Lima, conforme contido na decisão judicial, cuja parte dispositiva, foi deferida pelo. MM. JUIZ, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil e art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade coatora, Presidente da Câmara Municipal de Tianguá/CE, que, de imediato, após ciência desta decisão, adote as providências necessárias para a substituição da gestão municipal, investindo o impetrante Alex Anderson Nunes da Costa, atual Vice-Prefeito de Tianguá/CE, nafunção de Prefeito de Tianguá/CE, a fim de que exerça o mandato até o fim do impedimento que acomete o atual gestor Luis Menezes de Lima, sob pena de responsabilização pessoal do Presidente da Câmara em caso de descumprimento”.

          Considerando, que na Sessão realizada em 04 de janeiro de 2024, em 01 (hum) turno, o Plenário da Câmara de Vereadores por votação nominal, decidiram com a maioria de 2/3 (dois terços) de votos, aprovar o relatório final da Comissão Processante e Declarar que o gestor denunciado cometera a infração descrita no Decreto Lei nº 201/67 em seu art. 4, inciso IX, conforme disposto no Parecer Final que julgou pela PROCEDÊNCIA da ACUSAÇÃO apresentada na DENÚNCIA, consubstanciada nos atos e fatos ocorridos e constantes do processo, frente ao ordenamento jurídico vigente, aprovado pelo plenário, ensejando, assim, a CASSA Mandajo do Sr. LUIZ MENEZES DELIMA, nos termos do Decreto-Lei n. 201/67.

            DECRETA:
              Art. 1º.    Fica decretado neste ato, a CASSAÇÃO DO MANDATOdo Prefeito Municipal de Tianguá, Sr. LUIZ MENEZES DE LIMA, para todos os efeitos, em razão do julgamento realizado pelo Plenário da Câmara Municipal, no dia 04 de janeiro de 2024, por 2/3 dos seus membros, pelo cometimento de infração Político-administrativa, apurada por Comissão Processante regularmente constituída e formada, nos autos do processo administrativo nº 05/2023.
                Art. 2º.    Fica mantido em definitivo, na condição de PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, o Sr. ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, diante da vacância do Cargo de Prefeito Municipal, em razão da cassação do mandato do Sr. Luiz Menezes de Lima e, diante do fato do Sr. Alex Anderson Nunes da Costa já está como prefeito municipal de Tianguá desde 31.10.23 por força de decisão judicial, para todos os fins de direito;
                  Fica, assim, em caráter definitivo, para todos os fins de direito, como Chefe do Poder Executivo Municipal de Tianguá, o Sr. ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA.
                    Art. 3º.    Determino que seja imediatamente encaminhado cópia integral de todo o processo administrativo 05/2023, ata de votação e deste decreto legislativo, que determinou a cassação do mandato do Prefeito Luiz Menezes de Lima, à Justiça Eleitoral do Município de Tianguá e ao Ministério Público Eleitoral de Tianguá, sobre o resultado da presente votação, nos termos do art. 5º, inciso VI, do Decreto Lei nº 201/67, para que sejam adotados todos os procedimentos legais cabíveis em relação ao Sr. LUIZ MENEZES DE LIMA, notadamente para os fins do que dispõe o art. 1º, I, "c", da Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2.010;
                      Art. 4º.    Determino que seja imediatamente encaminhado cópia integral de todo o processo administrativo 05/2023, ata de votação e deste decreto legislativo ao Ministério Público Estadual do Ceará, notadamente a Promotoria de Justiça de Tianguá e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE, para fins de ciência e das demais deliberações que se fizerem necessários a serem adotadas, diante da cassação do mandato do Prefeito Luiz Menezes de Lima;
                        Art. 5º.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                          Câmara Municipal de Tianguá (CE), 04 de janeiro de 2024.
                          Elves Ronielly Carvalho de Lima

                          Presidente da Câmara Municipal de Tianguá

                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.