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- Legislação [Lei Nº 866 de 11 de Março de 2015]
LEI Nº 866/2015, DE 11 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre a contratação temporária de profissionais para fins de funcionamento de serviços essenciais e inadiáveis da Secretaria de Saúde do Municipio e de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, via Secretaria de Saúde, autorizado a contratar profissionais da área da saúde, para o funcionamento dos seus serviços essenciais e inadiáveis, formalizando contratos de trabalho com prazo de 06 (seis) meses, para funcionamento de serviços e programas essenciais e inadiáveis da Secretaria de Saúde do Município.
Os profissionais de medicina - MÉDICO, contratados temporariamente por força desta Lei, pelo prazo de 06 (seis) meses, excepcionalmente, poderão ter seus contratos prorrogados por igual período.
Os critérios pertinentes à contratação para cada um dos cargos serão feitos por meio de exigências quanto à escolaridade, formação e especialidade para cada um dos cargos, como também a remuneração, carga horária, demais vantagens oferecidas, lotações e todas as demais especificações inerentes a cada cargo, conforme anexo único da presente Lei.
Art. 2º.
Para contratação dos profissionais que menciona no artigo anterior, quanto ao número de vagas, valor da remuneração, os programas, as cargas horárias, lotação e demais condições que serão contemplados por esta lei, constam do ANEXO ÚNICO desta Lei.
Art. 3º.
Para contratação mencionada no artigo anterior, os profissionais serão selecionados pela Secretaria de Saúde do Municipio, sendo devidamente analisados no ato de apresentação do interessado a sua titulação, a situação profissional junto ao respectivo conselho, bem como os antecedentes criminais.
Art. 4º.
Fica expressamente vedado aos contratados, o direito a efetividade no serviço público e ao acesso ao quadro permanente dos servidores deste município.
Art. 5º.
E vedado o desvio de atribuições, função ou encargos de pessoal contratado, sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade contratante.
Art. 6º.
O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á:
pelo término do prazo contratual;
por conveniência da Administração;
por suprimento da necessidade da contratação;
por iniciativa do contratado.
Art. 7º.
Para fins de atendimento à seguridade social, os eventuais contratados constituir-se-ão em segurados com a contribuição pecuniaria de acordo com a legislação pertinente.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme previsão contida em Lei.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário à presente Lei, que passa a vigorar a partir de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 11 de março de 2015.
Jean Núnes Azevedo
Prefeito Municipal