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  • Legislação [Lei Nº 674 de 2 de Março de 2012]




LEI Nº 674/2012, DE 02 DE MARÇO DE 2012.

 

    Cria o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA e dá outras providências.

     

      A Prefeita Municipal de Tianguá-Ceará, NATÁLIA FÉLIX A FROTA, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal APROVOU, e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

       

        Da Criação, Finalidade e Competência.

         

          Art. 1º.   

          Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão paritário, de caráter permanente, articulador, normativo, deliberativo e consultivo de valorização, atendimento, defesa e preservação dos direitos individuais e coletivos da pessoa com deficiência com observância da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e no decreto legislativo nº 186\2008 e decreto nº 6949\2009.

           

            Art. 2º.   

            Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, á cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.

             

              Art. 3º.   

              Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº 10.690, de 16 de Julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

               

                deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

                 

                  deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais auferida por audiograma nas freqüências de 500 Hz, 1.000 Hz e 3.000 Hz;

                   

                    deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a menor correção óptica, a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a menor correção óptica, os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

                     

                      deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

                       

                        Comunicação;

                         

                          Cuidado pessoal;

                           

                            Habilidades sociais;

                             

                              Utilização dos recursos da comunidade;

                               

                                Saúde e segurança;

                                 

                                  Habilidades acadêmicas;

                                   

                                    Lazer; e

                                     

                                      Trabalho

                                       

                                        deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;

                                         

                                          Art. 4º.   

                                          Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:

                                           

                                            estabelecer diretrizes, elaborar planos e políticas no âmbito da administração municipal, visando à garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência, propondo e deliberando sobre os critérios para aplicação de recursos bem como acompanhando junto aos poderes executivo e legislativo municipal a definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução dessas políticas;

                                             

                                              acompanhar o planejamento e realizar o controle social da execução das políticas públicas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, trânsito, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, direitos humanos, desenvolvimento econômico, dentre outras que objetivem a inclusão social da pessoa com deficiência, mediante elaboração de estudos, planos, programas e relatórios de gestão;

                                               

                                                subsidiar e acompanhar a elaboração e a tramitação de leis municipais, estaduais e federais concernentes aos direitos das pessoas com deficiência, emitindo parecer quando se fizer necessário;

                                                 

                                                  recomendar o cumprimento e a divulgação das leis municipais, estaduais e federais, ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência;

                                                   

                                                    propor a elaboração de estudos e pesquisas que conduzam à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

                                                     

                                                      propor e incentivar a realização de campanhas visando a promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

                                                       

                                                        receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

                                                         

                                                          manter integração com instrumentos de controle social destinado à definição orçamentária para garantir a locação de recursos e deliberação de prioridades na sua execução;

                                                           

                                                            promover articulação com outros conselhos setoriais para discussão da política municipal da pessoa com deficiência;

                                                             

                                                              emitir parecer, aprovar projetos, programas, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das pessoas com deficiência;

                                                               

                                                                monitorar a execução da Política Municipal que vise garantir os direitos das pessoas com deficiência;

                                                                 

                                                                  fiscalizar ações do Poder Executivo Municipal relativas à inclusão das pessoas com deficiência nas políticas públicas e propor medidas com o objetivo de eliminar tosas as formas de discriminação;

                                                                   

                                                                    fiscalizar a execução das políticas públicas que assegurem os direitos das pessoas com deficiência nas esferas governamental e sociedade civil;

                                                                     

                                                                      realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência nos prazos estabelecidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CEDI Ceará.

                                                                       

                                                                        Elaborar o seu regimento interno

                                                                         

                                                                          Da Composição e Funcionamento do Conselho

                                                                            Art. 5º.   

                                                                            O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculado a Secretaria de Ação Social e Cidadania será composto por 16 membros, titulares e suplentes, composição paritária, representantes dos seguintes órgãos e ou entidades:

                                                                             

                                                                              Um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

                                                                               

                                                                                Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;

                                                                                 

                                                                                  Secretaria Municipal de Saúde;

                                                                                   

                                                                                    Secretaria Municipal de Finanças;

                                                                                     

                                                                                      04 Representantes e respectivos suplentes da sociedade civil organizada. A seguir indicados:

                                                                                       

                                                                                        representantes de entidades da sociedade civil prestadores de serviços às pessoas com deficiência, regularmente constituídas e com efetiva atuação, que serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:

                                                                                         

                                                                                          a)- área de deficiência mental;

                                                                                           

                                                                                            b)- área de deficiência visual;

                                                                                             

                                                                                              c)- área de deficiência auditiva;

                                                                                               

                                                                                                d)- área de síndromes;

                                                                                                 

                                                                                                  e)- área de deficiências múltiplas;

                                                                                                   

                                                                                                    f)- área de deficiência física;

                                                                                                     

                                                                                                      g)- área de deficiência por causas patológicas.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 6º.   

                                                                                                        Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seus respectivos suplentes serão indicados ao titular da Secretaria de Ação Social e Cidadania e nomeados pela Prefeita do Município, devendo a indicação observar a seguinte forma:

                                                                                                         

                                                                                                          pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e entidades governamentais;

                                                                                                           

                                                                                                            pelos Presidentes ou titulares das entidades da sociedade civil, após livre escolha pela respectiva entidade

                                                                                                             

                                                                                                              A indicação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada até 30 dias ao da publicação desta lei.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 7º.   

                                                                                                                Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos consecutivos, permitida uma recondução por igual período.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                                                  Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes das entidades da sociedade civil serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos consecutivos, permitida uma recondução por igual período.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                                                    A Presidência e a Vice Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um mandato de que não poderá ser superior a 02 (dois) anos consecutivos, permitida uma recondução por igual período, eleitos pelos seus integrantes escolhidos por maioria absoluta.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                                      O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá qualquer tipo de remuneração.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 11.   

                                                                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com um(a) Secretario(a) Executivo(a) que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 12.   

                                                                                                                          As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60 (Sessenta) dias.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 13.   

                                                                                                                            As atividades de apoio administrativos, necessários ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da sua Secretaria Executiva, incluindo diárias para custear despesas de membros do Conselho quando a serviço deste Conselho serão prestadas e custeadas pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania. Quando da Concessão de diárias torna-se imprescindível o repasse de algum documento e ou declaração que comprove a efetiva participação em evento e ou capacitação ou reunião.

                                                                                                                             

                                                                                                                              DA ORGANIZAÇÃO

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Tianguá terá a seguinte organização:

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Plenário;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Secretaria Executiva;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Comissões Especiais: Temáticas e Permanentes

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 15.   

                                                                                                                                          Os recursos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência são constituídos de:

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            contribuições do Município, consignado no seu orçamento ou em créditos especiais;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              doaçoes, legados e outras rendas;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                                                A prestação de contas das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal juntamente com a prestação de contas do Prefeito.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 17.   

                                                                                                                                                  Dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da publicação desta lei, o Conselho Municipal dos direitos da Pessoa com Deficiência será regulamentado por decreto.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 18.   

                                                                                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Centro Administrativo de Tianguá, em 02 de março de 2012.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Natália Félix da Frota

                                                                                                                                                      Prefeita Municipal

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.