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  • Legislação [Lei Nº 671 de 27 de Janeiro de 2012]




LEI Nº 671/2012, DE 27 DE JANEIRO DE 2012.

 

    Estabelece procedimentos a serem adotados na contratação por tempo determinado de profissionais para atuarem no Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM ADOLESCENTE, no Município de Tianguá, Estado do Ceará, no exercício de 2012 e dá outras providências.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, no uso de suas atribuições Jegais e etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação extraordinária, em caráter emergencial e estabelecido os procedimentos a serem adotados para a seleção simplificada, através de classificação de currículo, entrevista, prova prática de informática, cadastramento para contratação temporária de 15 (quinze) profissionais, para atuarem no ano de 2012 no Programa nacional de inclusão de Jovens - PROJOVEM ADOLESCENTE, no Município de Tianguá, conforme estabelece o Termo de Compromisso e Adesão assinalado pelo gestor municipal.

         

          DO PROCESSO DE SELEÇÃO E DOS CARGOS

           

            Art. 2º.   

            Na referida seleção simplificada serão exigidos, além do grau de escolaridade, sensibilidade em projetos sociais, programas e políticas públicas, e/ou comprovação de atividade voluntária em programas ou atividade de cunho social, conhecimentos básicos em informática, avaliados por meio de prova prática e perfil compatível com as atribuições de cada cargo, avaliado por meio de entrevista.

             

              Os profissionais contratados deverão cumprir a seguinte jornada de trabalho e comprovar os títulos de graduação de sua formação escolar conforme tabela a seguir:

               

                FUNÇÃON°. VAGASCARGA
                HORÁRIA
                SEMANAL
                REMUNERAÇÃOTÍTULO GRADUAÇÃO
                TÉCNICO DE REFERÊNCIA0230H2.000,00GRADUADO EM SERVIÇO SOCIAL OU PSICOLOGIA
                ORIENTADOR
                SOCIAL
                0640H650,00ENSINO MÉDIO
                ORIENTADOR ESPORTE E LAZER0340H650,00ENSINO MÉDIO
                ORIENTADOR
                CULTURAL
                0240H650,00ENSINO MÉDIO
                ORIENTADOR DE INFORMÁTICA0240H650,00ENSINO MÉDIO

                 

                  A remuneração disposta na tabela anterior é equivalente ao salário mínimo nacional com adicional de 28 reais de ajuda de custo sem mais nenhum um outro tipo de adicional por planejamento e para deslocamento.

                   

                    Art. 3º.   

                    Os candidatos aos cargos deverão apresentar as seguintes características, que serão verificadas nas avaliações de seleção, tais como, sensibilidade para questões sociais e da juventude, boa capacidade de relacionamento com o jovem, maturidade emocional, idoneidade moral, bem como ter idade mínima de 21(vinte e um) anos, obedecendo as exigências feitas pelo MDS(Ministério do Desenvolvimento Social) para funcionamento do programa.

                     

                      DA SELEÇÃO

                        Art. 4º.   

                        A seleção a que se refere esta lei será realizada e desenvolvida pela equipe da Secretaria de Ação Social, que divulgará data e local das avaliações aos inscritos por meio de edital respectivo que será divulgado nos átrios e flanelógrafos dos órgãos públicos deste Município e Comarca.

                         

                          Art. 5º.   

                          Para fins de avaliação e pontuação, na seleção dos candidatos, de acordo com o quadro de vagas, serão considerados:

                           

                            QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

                              DENOMINAÇÃO DOS TÍTULOSVALOR
                              UNITÁRIO
                              DOS
                              TÍTULOS
                              NÚMERO
                              MÁXIMO
                              DE
                              TÍTULOS
                              VALOR
                              MÁXIMO
                              DOS
                              TÍTULOS
                              a) Pós-graduação completa ou em fase de conclusão3,00 pontos013,00 pontos
                              b) Ensino Superior Completo2,00 pontos012,00 pontos
                              c) Ensino Médio ou Superior incompleto para orientador social.1,00 ponto011,00 ponto
                              d) Ensino médio completo para orientador social-esporte laser.1,00 ponto011,00 ponto
                              e) Conhecimentos de informática. Somente para orientador profissional.1,00 ponto011,00 ponto
                              f) Curso de qualificação em áreas afins com carga horária de 120 horas1,00 ponto033,00 pontos
                              g) Curso de qualificação em áreas afins com carga horária de 80 horas0,50 ponto021,00 ponto
                              h) Curso de qualificação em áreas afins com carga horária de 40 horas0,50 ponto021,00 ponto
                              i) Se tiver experiência comprovada (declarações) em projetos sociais, programas e politicas públicas e/ou comprovação de atividade voluntária em programas ou atividade de cunho social de no mínimo 06 (seis) meses.1,00 ponto022,00 pontos
                              j) Declaração do ultimo empregador de no mínimo seis meses de trabalho atestando a excelência de sua postura profissional compromisso com o trabalho. e
                              Obs. Nesta declaração deve conter CNPJ do empregador
                              2,00 ponto012,00 pontos
                              VALOR MÁXIMO DA PROVA DE TÍTULOS17,00 pontos

                               

                                No momento da inscrição, o candidato deverá apresentar à equipe do CRAS cópia original da habilitação necessária para o exercicio da função na vaga para a qual está se inscrevendo.

                                 

                                  Na convocação dos selecionados para a contratação observar-se-á a ordem da classificação final obtida pelos selecionados.

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    É expressamente vedado o desvio de função dos profissionais contratados temporariamente para o Projovem sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio. O contrato de trabalho terá validade de 12 (doze) meses.

                                     

                                      Art. 7º.   

                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                       

                                        Centro Administrativo de Tianguá, em 27 de janeiro de 2012.

                                         

                                         

                                         

                                         

                                         

                                        Natália Félix da Frota

                                        Prefeita Municipal

                                         

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