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  • Legislação [Lei Nº 850 de 11 de Dezembro de 2014]




Lei nº 850, de 11 de dezembro de 2014

 

    Cria o Conselho Municipal da Cidade de Tianguá-ce e dá outras providências.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu sanciono e promulgo, a seguinte Lei:

       

        DISPOSIÇÕES GERAIS

         

          Art. 1º.   

          Fica criado, na estrutura da Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente, o Conselho Municipal da Cidade de Tianguá, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter propositivo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do Poder Público, da sociedade civil, e articulado com a Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, por meio do Conselho Estadual das Cidades.

           

            O Concidades/Tianguá terá caráter deliberativo e fiscalizador, no que se refere à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Integração Regional, e caráter consultivo relativo às demais políticas públicas do Município.

             

              FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

               

                Art. 2º.   

                O ConCidades/Tianguá tem por finalidade formular, estudar,propor e deliberar diretrizes e instrumentos para a política de desenvolvimento urbano e integração regional com envolvimento da sociedade e articulação das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as deliberações das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e resoluções do Conselho Estadual e Nacional das Cidades.

                 

                  Art. 3º.   

                  Compete ao ConCidades/Tianguá:

                   

                    propor programas, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano e integração regional;

                     

                      fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão da política municipal de desenvolvimento urbano e integração regional e de seus respectivos planos, programas, projetos e ações;

                       

                        recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com eficácia e efetividade;

                         

                          proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Integração Regional;

                           

                            estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social;

                             

                              responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação e realização da Conferência Municipal das Cidades e possua integração com a Conferência Estadual das Cidades;

                               

                                emitir resoluções, orientações e recomendações referentes à aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano e a integração regional;

                                 

                                  propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana e integração regional, em consonância com as resoluções das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Nacional das Cidades;

                                   

                                    tornar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções de assuntos relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial do Estado e nos meios de divulgação do Governo do Municipal;

                                     

                                      orientar a utilização dos instrumentos da política municipal de desenvolvimento urbano e integração regional /que garantam a acessibilidade universal; promovam a inclusão sócio espacial, a igualdade de gênero, raça e etnias e respeitem as comunidades tradicionais.

                                       

                                        Compete ao ConCidades/Tianguá aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre suas alterações.

                                         

                                          COMPOSIÇÃO

                                           

                                            Art. 4º.   

                                            O ConCidades/Tianguá terá representação do Poder Publico e sociedade Civil composta por membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo:

                                             

                                              Poder Público Executivo 02 (dois) representantes Titulares:

                                               

                                                01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente;

                                                 

                                                  01 (um) representante da Secretaria de Administração;

                                                   

                                                    Poder Legislativo:

                                                     

                                                      01 (um) representante da Câmara Municipal

                                                       

                                                        01 (um)representante dos movimentos sociais e populares;

                                                         

                                                          01 (um)representante de entidades de trabalhadores;

                                                           

                                                            01 (um)representante de entidades empresariais;

                                                             

                                                              01 (um)representante de entidades profissionais,acadêmicas e de pesquisa;

                                                               

                                                                01 (um)representante de Organizações Não-Governamentais.

                                                                 

                                                                  A representação a que se referem os incisos III, IV, V, VI, e VII deve estar relacionada às áreas de desenvolvimento urbano e regional, meio ambiente, infraestrutura, ciência e tecnologia, desenvolvimento econômico, planejamento e turismo e será eleita no âmbito dos seus respectivos segmentos na Conferência Municipal das Cidades, sendo por estes reconhecidas como organismos com representação de caráter municipal.

                                                                   

                                                                    O Prefeito Municipal de Tianguá presidirá o ConCidades/Tianguá.

                                                                     

                                                                      Art. 5º.   

                                                                      O mandato dos membros eleitos, titulares e suplentes, do ConCidades/Tianguá, previstos nos incisos III a VII do art.4º desta Lei, será igual à periodicidade da Conferência Municipal das Cidades.

                                                                       

                                                                        Os membros do ConCidades/Tianguá serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelo respectivo suplente do segmento.

                                                                         

                                                                          Art. 6º.   

                                                                          A participação no ConCidades/Tianguá e nos Comitês Técnicos será considerada função de relevante interesse público, não remunerada.

                                                                           

                                                                            Serão garantidas as despesas de viagem, hospedagem e alimentação aos representantes dos Movimentos Sociais e Populares e das Organizações Não-Governamentais, na forma estabelecida no Regimento Interno.

                                                                             

                                                                              ESTRUTURA

                                                                               

                                                                                Art. 7º.   

                                                                                O ConCidades/ Tianguá terá a seguinte estrutura:

                                                                                 

                                                                                  Plenário;

                                                                                   

                                                                                    Presidência;

                                                                                     

                                                                                      Secretaria Executiva;

                                                                                       

                                                                                        Comitês Técnicos:

                                                                                         

                                                                                          Comitê de Habitação de Interesse Social;

                                                                                           

                                                                                            Comitê de Saneamento Ambiental e Saúde;

                                                                                             

                                                                                              Comitê de Planejamento е Desenvolvimento Urbano, Territorial e Integração Regional;

                                                                                               

                                                                                                Comitê de Transporte e Mobilidade Urbana.

                                                                                                 

                                                                                                  Coordenarão os Comitês Técnicos citados nas alíneas "a" a "d" do inciso IV, Técnicos da Prefeitura Municipal de Tianguá.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 8º.   

                                                                                                    Os Comitês Técnicos serão compostos por conselheiros titulares e suplentes e poderão ter convidados especialistas, para participar de temas específicos.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                                      São atribuições gerais dos Comitês Técnicos:

                                                                                                       

                                                                                                        discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;

                                                                                                         

                                                                                                          promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais.

                                                                                                           

                                                                                                            O funcionamento e as respectivas atribuições de cada Comitê Técnico serão definidos no Regimento Interno do ConCidades/Tianguá.

                                                                                                             

                                                                                                              Poderão ser criados novos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho, em caráter permanente ou provisório.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 10.   

                                                                                                                As reuniões do ConCidades/Tianguá poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 20% (vinte por cento) dos seus membros,com representação mínima de 4 (quatro) segmentos.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 11.   

                                                                                                                  O Prefeito Municipal convocará e dará posse aos membros do ConCidades/Tianguá no prazo de 60 (sessenta) dias após a Conferência Municipal das Cidades.

                                                                                                                   

                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 12.   

                                                                                                                      O ConCidades/Tianguá deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 13.   

                                                                                                                        Caberá à Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente, prover o apoio administrativo, técnico e financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidades/Tianguá exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância.

                                                                                                                         

                                                                                                                          A Secretaria de Infraestrutura, Turismo e Meio Ambiente, designará técnicos e meios exclusivos para exercer a função de Secretaria Executiva do ConCidades/Tianguá.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 14.   

                                                                                                                            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias ao funcionamento do ConCidades/Tianguá.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 15.   

                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Centro Administrativo de Tianguá, em 11 de dezembro de 2014.

                                                                                                                                  Jean Nunes Azevedo

                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.