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  • Legislação [Lei Nº 852 de 11 de Dezembro de 2014]




Lei nº 852, de 11 de dezembro de 2014

 

    Dispõe sobre a criação de Gratificação Funcional para os Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Odontólogos e Auxiliares de Consultorio Dentário que integram as equipes de Programa Saúde da Familia, Programa Saúde Bucal, CAPS, CEREST,VIGEPI, Atenção Basica, Controle, Avaliação, Auditoria e Regulação, no Âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.

     

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes gratificações das funções:

         

          De Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Odontólogo e Auxiliar de Consultório Dentário, do Programa Saúde da Família e do Programa Saúde Bucal;

           

            De Enfermeiro e Odontólogo da Coordenação de Atenção Básica, VIGEPI e Equipe de Apoio Técnico lotados nas Equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal;

             

             

             

             

            II – De Enfermeiro e Técnico de Enfermagem do CAPS;

             

              De Enfermeiro e Técnico de Enfermagem do CEREST;

               

               

              III - De Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Odontólogo de Auditoria, Controle, Avaliação e Regulação;

               

               

                Art. 2º.   

                Farão jus ao recebimento das referidas gratificações os servidores municipais, os municipalizados, cedidos, independente do vínculo empregatício, que estejam no efetivo exercício e no desempenho de suas atribuições no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde:

                 

                  Considera-se efetivo exercício, para efeito desta Lei, os afastamentos em virtude de:

                   

                    Férias;

                     

                      Casamento;

                       

                        Falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, avós e sogros;

                         

                         

                          Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

                           

                           

                            Licença à funcionária gestante;

                             

                              Licença paternidade.

                               

                               

                                Licença ao funcionário acidentado em serviço;

                                 

                                  Licença ao funcionário atacado de doenças profissionais;

                                   

                                    Licença médica para tratamento da própria saúde nos casos de doenças infecto-contagiosas.

                                     

                                      Art. 3º.   

                                      Os valores das gratificações estabelecidas no artigo 1° e seus incisos são os especificados abaixo:

                                       

                                        20% рara os profissionais de nível superior;

                                         

                                          10% para os profissionais de nível médio.

                                           

                                           

                                            Art. 4º.   

                                            As gratificações criadas por esta Lei não serão incorporadas, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores, e não servirão de base de cálculo para a incidência de qualquer vantagem, excetuando-se férias e 13° (décimo terceiro) salário.

                                             

                                              Art. 5º.   

                                              As gratificações previstas nesta Lei se estenderão aos demais Programas que porventura substituam os já existentes, conforme a realidade do Governo Federal:

                                               

                                                A extinção dos Programas descritos nesta Lei, implicará no fim das respectivas gratificações.

                                                 

                                                  Art. 6º.   

                                                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.

                                                   

                                                    Art. 7º.   

                                                    Ficam revogadas as disposições em contrário, tendo a presente Lei vigência a partir de sua publicação.

                                                     

                                                      Centro Administrativo de Tianguá/CE, em 11 de dezembro de 2014.

                                                      JEAN NUNES AZEVEDО

                                                      Prefeito Municipal

                                                       

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