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- Legislação [Lei Nº 852 de 11 de Dezembro de 2014]
Lei nº 852, de 11 de dezembro de 2014
Dispõe sobre a criação de Gratificação Funcional para os Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Odontólogos e Auxiliares de Consultorio Dentário que integram as equipes de Programa Saúde da Familia, Programa Saúde Bucal, CAPS, CEREST,VIGEPI, Atenção Basica, Controle, Avaliação, Auditoria e Regulação, no Âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes gratificações das funções:
De Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Odontólogo e Auxiliar de Consultório Dentário, do Programa Saúde da Família e do Programa Saúde Bucal;
De Enfermeiro e Odontólogo da Coordenação de Atenção Básica, VIGEPI e Equipe de Apoio Técnico lotados nas Equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal;
II – De Enfermeiro e Técnico de Enfermagem do CAPS;
De Enfermeiro e Técnico de Enfermagem do CEREST;
III - De Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Odontólogo de Auditoria, Controle, Avaliação e Regulação;
Farão jus ao recebimento das referidas gratificações os servidores municipais, os municipalizados, cedidos, independente do vínculo empregatício, que estejam no efetivo exercício e no desempenho de suas atribuições no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde:
Considera-se efetivo exercício, para efeito desta Lei, os afastamentos em virtude de:
Férias;
Casamento;
Falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, avós e sogros;
Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
Licença à funcionária gestante;
Licença paternidade.
Licença ao funcionário acidentado em serviço;
Licença ao funcionário atacado de doenças profissionais;
Licença médica para tratamento da própria saúde nos casos de doenças infecto-contagiosas.
Os valores das gratificações estabelecidas no artigo 1° e seus incisos são os especificados abaixo:
20% рara os profissionais de nível superior;
10% para os profissionais de nível médio.
As gratificações criadas por esta Lei não serão incorporadas, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores, e não servirão de base de cálculo para a incidência de qualquer vantagem, excetuando-se férias e 13° (décimo terceiro) salário.
As gratificações previstas nesta Lei se estenderão aos demais Programas que porventura substituam os já existentes, conforme a realidade do Governo Federal:
A extinção dos Programas descritos nesta Lei, implicará no fim das respectivas gratificações.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
Ficam revogadas as disposições em contrário, tendo a presente Lei vigência a partir de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá/CE, em 11 de dezembro de 2014.
JEAN NUNES AZEVEDО
Prefeito Municipal