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- Legislação [Lei Nº 857 de 26 de Fevereiro de 2015]
LEI N° 857/2014, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
DISPÕE sobre a organização e o funcionamento dos Mercados e Feiras no Município de Tianguá, cria o cargo em comissão de Administrador de Feiras e Mercados, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu PROMULGO, nos Termos dos Artigos 17, IV, "c"; 72, II; e 94, I e III, todos da Lei Orgânica do Município de Tianguá.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados e feiras no âmbito do Município de Tianguá, e fixa regras e medidas necessárias à fiscalização do comércio varejista, de gêneros alimentícios, produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros, doces e salgados, peças do vestuário, artigos de armarinho, cama, mesa, banho e cozinha, de limpeza doméstica e higiene pessoal, secos e molhados, estivas em geral e congêneres.
Os munícipes podem, e as autoridades e os servidores municipais devem, zelar pela observância e cumprimento dos preceitos expressos nesta Lei.
Para os efeitos desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
mercado: é o imóvel do patrimônio municipal dotado de divisões físicas onde se pratica o comércio varejista dos gêneros e mercadorias mencionados no art. 1;
feira livre: lugar público administrado pelo Município e desprovido de divisões físicas onde, em determinados dias da semana e em horários preestabelecidos pratica-se o comércio varejista dos gêneros e mercadorias mencionados no art. 1º;
feira coberta: imóvel do patrimônio municipal desprovido de divisões físicas onde diariamente se pratica o comércio varejista de gêneros e mercadorias mencionados no artigo 1º;
box: divisão física dos mercados destinada à implantação de um único núcleo comercial;
solo: espaço do mercado ou da feira livre ou coberta, destinado à instalação de um único núcleo comercial onde o permissionário pode expor seus produtos;
feira comunitária: lugar público, estabelecido e fiscalizado pelo município em local fixo em concordância com a comunidade, onde funcionará a feira, respeitadas as diretrizes instituídas pela Secretaria Municipal de Administração;
permissionário: aquele que detém permissão concedida pelo Poder Público para a prática de atividade comercial nos mercados e feiras;
administrador: servidor público municipal de livre nomeação do Chefe do Executivo Municipal a quem compete à gerência de determinado mercado e feira coberta ou livre;
consumidor: qualquer pessoa que adquira produtos nos mercados e feiras livres ou cobertas;
Os mercados e feiras serão administrados exclusivamente pelo Município e poderão ser extintos ou transferidos de local por conveniência administrativa ou para atendimento de interesse público preponderante.
Os mercados e feiras cobertas e livres serão criados por iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo Municipal, atendendo sempre ao interesse público, devendo sua concepção levar em conta, cumulativamente e dentre outras que se mostrarem relevantes, as seguintes condições:
densidade da população na área circunvizinha;
localização de fácil acesso aos consumidores;
satisfação da comunidade; е
Os mercados e feiras cobertas, livres e comunitárias serão planejados e projetados com a participação de representantes da comunidade organizada e dos permissionários, atendidas sempre às diretrizes do zoneamento da cidade e, previamente, aos seguintes procedimentos:
localização e levantamento topográfico da área escolhida;
fixação do número máximo de permissionários;
setorização de atividades.
O município de Tianguá elaborará projeto arquitetônico padrão para a construção de mercados e feiras cobertas, visando, precisamente, aos seguintes objetivos:
o combate aos atravessadores no comércio de produtos regionais, garantindo-se aos produtores, espaço físico para a comercialização de suas mercadorias diretamente ao consumidor;
o conforto dos consumidores;
a evolução da política de abastecimento da cidade de Tianguá;
a ocupação rotativa do espaço interno, facilitando ao permissionário venda de maior quantidade de produtos;
a ampla acessibilidade a todos os consumidores, inclusive aos portadores de necessidades especiais.
Depois de construídos, os mercados e feiras cobertas não poderão ter sua estrutura ampliada, interna ou externamente, salvo se houver risco de desabamento ou se houver consenso da maioria dos permissionários instalados.
Os box e bancas instalados nos mercados e nas feiras fixas e livres, deverão obedecer sempre aos modelos e dimensões previamente estabelecidos pelo Município.
Os mercados e feiras funcionarão, inclusive aos domingos e feriados, de acordo com horário estabelecido pelo Município.
Nas feiras livres, as bancas não poderão ser Armadas próximas a hidrantes nem junto a muros ou paredes de qualquer prédio, público ou particular, cabendo ao permissionário observar distância mínima de dois metros entre tais bens e a respectiva banca, para garantir o livre trânsito dos pedestres e de noventa centímetros entre uma banca e outra, para garantir o fácil acesso dos consumidores a todos os pontos comerciais.
As distâncias mínimas estabelecidas no caput deste artigo poderão ser alteradas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal para atender a ampla e irrestrita acessibilidade dos portadores de necessidades especiais.
Nas feiras livres, as bancas deverão ser padronizadas pelo Município e dispostas em fileiras no centro e em ambos os lados da rua, de acordo com as dimensões de largura da via, espalhando-se em setores por ramo de exploração comercial.
A padronização das bancas se dará na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração e custeada pelo permissionário.
Os procedimentos de montagem e desmontagem das bancas não poderão anteceder, nem ultrapassar sessenta minutos em relação aos horários de funcionamento das feiras livres.
Durante o horário de funcionamento das feiras livres não será permitido o acesso, nem tolerada a permanência de qualquer veículo nas áreas onde as feiras estiverem instaladas, ainda que para carregar ou descarregar mercadorias ou equipamentos nas bancas.
Através do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN e na forma do regimento aplicável, o Município reservará locais para estacionamento ao redor dos mercados e feiras cobertas, livres e comunitárias, definindo claramente os pontos destinados a:
carga e descarga;
permissionários;
mototáxi;
Durante o horário de funcionamento das feiras, enquanto não forem instaladas as áreas de estacionamento referidas neste artigo, os veículos de carga deverão estacionar a uma distância mínima de cinquenta metros dos mercados e feiras.
As obras de conservação e melhoria autorizadas pelo Município e executadas às expensas dos permissionários em seus respectivos boxes, integrar-se-ão ao Patrimônio do Município, sem direito à indenização.
É vedada a prática de comércio ambulante na via ou em locais públicos a uma distância menor que duzentos metros das áreas onde estiverem funcionando mercados ou feiras, sujeitando-se o infrator desta disposição à apreensão das mercadorias, na forma desta lei.
Qualquer atividade nos mercados e feiras, somente poderá ser exercida por aquele com quem o Município tiver, direta e formalmente, ajustado termo de permissão de uso.
Fica instituído o Cadastro de Mercados e Feiras de Tianguá, sistema de organização e controle das atividades desenvolvidas nos mercados e feiras, que, na forma do regulamento desta Lei, será integrado aos demais sistemas do Município.
O Município elaborará e manterá registros de construção, de fundação e de fatos históricos importantes ocorridos nos mercados e feiras de Tianguá.
É considerada clandestina a feira livre coberta e comunitária, cujo funcionamento não for autorizado pela Administração Pública Municipal.
DA POLÍTICA E DO CONTROLE DO ABASTECIMENTO
o estímulo à prática comercial direta entre produtor e consumidor;
comunicar imediatamente ao Secretário titular da Secretaria Municipal de Administração a adoção de medidas administrativas contra qualquer permissionário;
elaborar mensalmente controle estatístico e financeiro sobre as atividades dos permissionários, em seus respectivos pontos, para efeito de acompanhamento pela Secretaria Municipal de Administração;
apresentar sugestões que visem ao aperfeiçoamento das relações e dos métodos utilizados pelo Município, na gestão da política de abastecimento de mercados e feiras;
não fazer uso particular dos bens ou materiais confiados à sua responsabilidade;
não praticar nem permitir a prática de ato contrário ao interesse público;
não aceitar presentes, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão do exercício das funções;
não permitir que a utilização de bancas ou box, nos mercados e feiras, se faça senão pelo permissionário e seus auxiliares;
não permitir o abate de animais no interior dos mercados e feiras;
respeitar e fazer respeitar o horário regulamentar de funcionamento dos mercados e feiras;
relação de patrimônio;
relação dos servidores à disposição do mercado ou feira;
recibos de aquisição de materiais, de pagamento de terceiros e de liquidação de qualquer despesa;
Compete ao Secretário Municipal de Administração, responsável pela implementação e controle da política de abastecimento, de conformidade com os critérios dispostos nesta Lei, decidir sobre os pedidos de:
I - prestar assistência ao respectivo Administrador sempre que for necessário;
II - instituir e arrecadar entre os permissionários, valor pecuniário suficiente para a manutenção dos serviços de fornecimento de água, de energia elétrica, de vigilância, limpeza e pequenos reparos na estrutura física do respectivo mercado ou feira, a ser definido em assembléia geral e por voto da maioria absoluta dos permissionários;
III - contratar diretamente, no âmbito dos respectivos mercados e feiras cobertas, livres e comunitárias mão-de-obra necessária para a manutenção dos serviços de vigilância, limpeza e pequenos reparos na estrutura física, sem gerar sob nenhuma hipótese, qualquer ônus ou vínculo empregatício com o município de Tianguá.
A comissão Gestora será constituída através de um Estatuto único, aprovado pelos Permissionários e Feirantes e legalizado para o registro de personalidade jurídica, com duração por tempo indeterminado, a partir da vigoração e regulamentação desta Lei.
A eleição para a escolha da Comissão Gestora, nos respectivos mercados e feiras cobertas, livres e comunitárias, será coordenada por uma Comissão Eleitoral mista, escolhida pelos próprios feirantes em Assembleia Geral com a fiscalização e acompanhamento da Secretaria Municipal de Administração.
As Comissões Gestoras estarão obrigadas, através de seus representantes, a prestar contas mensalmente a Secretaria Municipal de Administração e aos permissionários dos mercados e feiras cobertas, livres e comunitárias, da origem, do volume e da destinação dos valores pecuniários arrecadados.
DO REGIME DAS PERMISSÕES
iniciar e encerrar suas atividades na banca ou box, observando os horários definidos pela administração do mercado ou da feira;
usar o uniforme que for definido pela administração do mercado ou da feira, rigorosamente limpo;
usar, no interior de sua banca ou box, recipiente para coleta de lixo em tamanho suficiente para acondicionamento dos dejetos que seu comércio vier a produzir;
manter-se estritamente em dia com todas as suas obrigações tributárias, fiscais e parafiscais, especialmente as municipais;
anunciar suas mercadorias sem excessos ou algazarra;
procurar minimizar a produção de barulho nos processos de montagem de desmontagem das bancas e das barracas;
oferecer aos consumidores mercadorias com preços sempre identificados com a realidade de mercado vigente;
manter aferidos e em perfeito estado de funcionamento os pesos, sempre à vista dos consumidores, balanças e medidas indispensáveis ao comércio de seus produtos;
usar, em lugar de fácil visualização, placas informando de maneira clara os preços de cada produto, na forma convencionada entre os permissionários e o administrador do mercado ou da feira;
manter em boas condições de uso o box ou a banca, observando sempre o padrão definido pela administração do mercado ou da feira;
abrir o ponto diariamente nos horários definidos pelo Município;
expor e manter suas mercadorias dentro dos estritos limites físicos de sua banca ou box definidos no respectivo termo de permissão.
Nos mercados e feiras livres e cobertas, são vedadas:
a comercialização de bebidas alcoólicas, que somente poderão ser vendidas com autorização específica da Secretaria Municipal de Administração e sujeita a taxação diferenciada;
a exposição ou a guarda de espécies de fauna silvestre, vivos ou não, bem como de objetos ou adereços produzidos com materiais retirados desses animais, ainda que sem finalidade de comercialização, senão com autorização expressa do órgão federal de controle;
a venda de pescado em época do defeso ou com tamanho ou peso em desacordo com o que determinar a legislação em vigor;
a descarga de lixo ou qualquer tipo de objeto fora dos recipientes definidos pela administração;
a permanência de animais domésticos;
a entrega do box ou da banca à responsabilidade de menor de 16 anos;
Constitui penalidades, para os permissionários que infringirem ou violarem quaisquer das vedações enunciadas neste artigo e é motivo que autoriza a revogação unilateral da respectiva permissão de uso, sem direito à indenização de qualquer espécie e sem prejuízo da aplicação das penas pecuniárias definidas nesta Lei.
a lavagem do piso, dos balcões e dos expositores com água e detergente, semanalmente, em dia e horário a serem definidos pela administração do mercado;
O lixo produzido no interior dos box e das bancas deverá ser armazenado pelos permissionários em depósitos com tampas contendo sacos plásticos apropriados.
o transporte e os métodos de conservação de gêneros alimentícios comercializados nos mercados e feiras.
São vedadas a exposição e a venda de gêneros alimentícios proibidos ou deteriorados, inadequados para consumo, embalados de maneira indevida, ou ainda, que não apresentem a data de validade claramente exposta no lado externo da embalagem.
DOS PESOS E MEDIDAS
O Município instalará e manterá, nos mercados e feiras cobertas, livres e comunitárias, balanças eletrônicas nas quais os consumidores possam verificar o peso das mercadorias adquiridas.
Compete ao Município à apreensão de balanças e de qualquer instrumento de medição que tenham sido adulterados, ainda que sem dolo, pelos permissionários, nos mercados e nas feiras livres e cobertas.
DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES
proteção à saúde e à incolumidade contra riscos decorrentes do consumo de gêneros alimentícios impróprios;
proteção contra propaganda enganosa e a prática de métodos comerciais desleais;
restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, quando a mercadoria não estiver de acordo com qualquer dos preceitos desta Lei.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
apreensão de mercadorias ou de equipamentos;
É circunstância atenuante da pena a imediata reparação do dano.
É circunstância agravante a intenção de obter vantagem econômica do ato infracional
a locação ou sublocação, total ou parcial e a qualquer título, do box ou banca a terceiros;
Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de fevereiro de 2015.
Jean Nunes Azevedo
Prefeito Municipal