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  • Legislação [Lei Nº 968 de 16 de Março de 2016]




Lei nº 968, de 16 de março de 2016

 

    ALTERA O $ 1º DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 588/2010, BEM COMO AS TABELAS SALARIAIS CONSTANTES DOS ANEXOS V E VII DA LEI Nº 588/2010; ALTERA O ARTIGO 7º, DO DECRETO DO RATEIO DO FUNDEB, ESTABELECENDO OS CRITERIOS PARA O RATEIO DO ANO DE 2016, ESTABELECE PISO SALARIAL DO MAGISTERIO DE TIANGUÁ PARA VIGORAR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      

      A CAMARA MUNICIPAL aprova e eu, JEAN NUNES AZEVEDO, Prefeito do Municipio de Tiangua, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica estabelecido em R$ 1.077,82 (Hum mil, setenta e sete reais e oitenta e dois centavos) o Piso Salarial dos Profissionais do Magistério do Municipio de Tiangua para vigorar no ano de 2016 para urna jornada de 20 horas semanal para os Professores Classe PEB I - Referencia 1 e R$ 1.347,30 (Hum mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) para os Professores Classe PEB II - Referencia 11.

         

          Art. 2º.   

          Fica estabelecida Complementaçao Salarial com percentual de 11,36°/o(onze e trinta e seis por cento) nos valores deR$ 109,95 (cento e nove reais e noventa e cinco centavos) e R$ 137,44(cento e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) respectivamente, para os profissionais enquadrados nas Referencias 1 e 11 da tabela salarial, para vigorar no ano de 2016, assegurando que nenhum profissional do quadro efetivo do magistério de Tiangua receba como vencimento, para urna jornada dc 20 horas semanal, valor inferior ao cstabelecido como Piso Salarial.

           

            Art. 3º.   

            Ficam alterados os anexos V e VII da Lei Municipal N2 588/2010, na forma do Anexo I (Anexo V da Lei N2 588/2010) e Anexo II (Anexo VII da Lei N2 588/2010), parte integrante desta Lei.

             

              Art. 4º.   

              O paragrafo 12 do artigo 12 da Lei N2 588/2010, pela Lei N2 864/2015, de 26 de Fevereiro de 2015, fica com a seguinte redaçao:

               

                Os docentes que a tua re m na Educaçao Infantit nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental - 12 a o 52 Ano, Educaçao Especial e Educaçao de Jovens e Adultos (EJA) em jornada de 20 horas semanais, com alunos realizando planejamento quinzenal, farao jus ao Adicional de jornada de 20o/o (vinte por cento) sobre seu salario base nos meses de janeiro à dezembro. Os Professores de Multimeio , que possuam Pedagogia, que estiverem na folha de pagamento referente aos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB e que trabalharem com alunos no Projeto Luz do Saber, também terao dtreito ao referido adicional.

                 

                  Art. 5º.   

                  Extraordinariamente para o Ano de 2016 a Progressào por me recimento prevista no Artigo 28 sera retroativa a 1 Q de janeiro de 2016.

                   

                    Art. 6º.   

                    O Decreto do Rateio do FUNDEB - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educaçao Basica, a ser elaborado no fina! do ano letivo de 2016, por conseguinte ao fechamento de contas do municipio, com base em critérios a serem estabelecidos, sobre a responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

                     

                      Art. 7º.   

                      Ficam revogadas as disposiçoes em contrario a presente Lei que passa a ter vigencia a partir de sua publicaçao, porém seus efeitos praticos e financeiros serao retroativos a 12 de janeiro de 2016.

                       

                        Centro Administrativo de Tiangua/CE, 16 de março de 2016

                        .Jean Nunes Azevedo

                        Prefeito Municipal

                         

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