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  • Legislação [Lei Nº 953 de 29 de Dezembro de 2015]




LEI Nº 953/2015, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

    Autoriza a contratação temporária de pessoal, para fins de funcionamento de serviços essenciais e inadiáveis da Secretaria de Educação de Tianguá, e dá outras providencias.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CEARÁ, JEAN NUNES AZEVEDO, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, via Secretaria de Educação, autorizado a contratar pessoal para atender os serviços de necessidade excepcional da rede municipal de ensino pelo período de 06 (seis) meses para atender as necessidades do ano letivo escolar.

         

          QUANTIDADEPROFISSIONAL CARGA HORÁRIAVENCIMENTO
          180Auxiliar de Sala20 HorasR$ 394,00

           

            Ocorrendo reajuste do salário mínimo no decorrer dos contratos autorizados por esta Lei, estes também serão reajustados na mesma proporção.

             

              São funções do Auxiliar de Sala:

               

                Auxiliar o professor nas atividades recreativas diárias; e

                 

                  Cuidar da higiene, alimentação, repouso e bem estar das crianças.

                   

                    Art. 2º.   

                    A contratação temporária de que trata esta lei, será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre Secretaria de educação e o contratado, contando no contrato a jornada de trabalho, salário, prazo de início e término.

                     

                      Art. 3º.   

                      É vedado o desvio de função e atribuições aos contratados, sob pena de desconsideração de contratação e responsabilização da autoridade contratante.

                       

                        Art. 4º.   

                        As despesas para a realização das ações de contratações serão ordenadas pela titular da Secretaria de Educação, enquanto durarem as contratações temporárias nos termos e quantidades aqui autorizadas.

                         

                          Art. 5º.   

                          A seleção será realizada pela Secretaria de Educação por meio de analise curricular e entrevista.

                           

                            Art. 6º.   

                            Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:

                             

                              Ser brasileiro, nato ou naturalizado;

                               

                                Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

                                 

                                  Estar em gozo dos direitos políticos;

                                   

                                    Estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;

                                     

                                      Ter boa conduta;

                                       

                                        Estar cursando nível superior em pedagogia;

                                         

                                          Residir na localidade.

                                           

                                            Art. 7º.   

                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                             

                                              Centro Administrativo de Tianguá, em 30 de novembro de 2015.

                                               

                                               

                                               

                                               

                                               

                                               

                                              Jean Nunes Azevedo

                                              Prefeito Municipal

                                               

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