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  • Legislação [Lei Nº 958 de 16 de Março de 2016]




Lei nº 958, de 16 de março de 2016

    Autoriza a contratação temporaria de pessoal de apoio (cuidador) para fins de funcionamento de serviços essencias e inadiaveis da Secretaria de Educação do Municipio, e dá outras providencias.

      O Prefeito Municipal de Tiangua, JEAN NUNES AZEVEDO, dispoe , faço sa ber que a CAMARA MUNICIPAL DE TIANGUA, aprovou e eu sanciono, e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, via Secretaria de Educaçao, autorizado a contratar pessoal de apoio (cuidador) para atuar em atividades de alimentaçao, higiene, locomoçao e demais necessidades dos alunos com deficiencia e transtornos globais do desenvolvimento matriculados nas escolas da Rede Municipal de Ensino que nao realizam essas atividades com independencia pelo periodo de 06 (seis) meses de acordo com a tabela abaixo:

        QUANTIDADECARGA HORARIAVENCIMENTO
        2020 horasR$ 440,00

         

          O Serviço de Educaçao Especial da Secretaria Municipal de Educaçao, ap6s o conhecimento e reconhecimento das necessidades e estudo minucioso das possibilidades, traça o perfil e funçoes desse profissional para exercer funçao espedfica na escola:

            O cuidador deve atuar de forma articulada com os professores do aluno publico alvo da educaçao especial, da sala de aula comum, da sala de recursos multifuncionais, entre outros profissionais no contexto da escola;

              Entender sobre cuidados basicos de atividades de vida diaria e pratica do cotidiano dos alunos (dar lanche aos que apresentam dificuldades motoras dos membros superiores, realizar a higiene bucai ap6s a alimentaçao e nos casos de sialorréia, e a higiene corporal/fntima e trocas de fraldas e de vestuario)

                Saber abordar o aluno para os cuidados pessoais, bem como o auxilia-lo para o uso do banheiro;
                  Conhecer sobre adequaçao postural para a pessoa com pouca ou nenhuma mobilidade e movimento corpora! nos cuidados necessarios

                    Deslocar com segurança e adequadamente o aluno, a respeito dos cuidados que ele necessita de acordo com as funçoes estabelecidas para o cuidador

                      Compreender indicaçoes basicas contidas no hist6rico escolar do aluno com referencia às necessidades educacionais especiais;

                        Ter conhecimento de quando urna situaçao requer outros cuidados fora aquele de seu alcance e do ambito da escola.

                          Art. 2º.   

                          Cabera a area de educaçao, por meio da Educaçao Especial do municipio com sua Assessoria Pedagogica se responsabilizar pelos cursos de capacitaçao desses profissionais, considerando o conjunto de suas tarefas no espaço da escola.

                            Art. 3º.    A contrataçao temporaria de que trata esta lei, sera efetivada mediante contrato individuai a ser firmado entre Secretaria de Educaçao e o contratado, contendo no centrato a jornada de trabalho, salario, prazo de infcio e término.
                              Art. 4º.   

                              As despesa para a realizaçao das açoes de contrataçoes serao ordenadas pela titular da Secretaria de Educaçao, enquanto durarem as contrataçoes temporarias nos termos e quantidades aqui autorizadas

                                Art. 5º.   

                                Somente poderao ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:

                                  Ser brasileiro (a), nato (a) ou naturalizado (a);
                                    Ter completado 18 (dezoito) anos de idade
                                      Estar em gozo dos direitos politicos;
                                        Ter boa conduta
                                          Estar quite com as obrigaçoes militares, se do sexo masculino
                                            Ter curso pedagogico ou estar cursando pedagogia
                                              Art. 6º.   

                                              A  seleçao dos contratados ficara a cargo da Secretaria de Educaçao e sera realizada por meio de entrevista, analise curricular e comprovaçao das exigencias contida s no Art. 5º desta Lei

                                                Art. 7º.    Ficam revogadas as disposiçoes em contrario à presente Lei, que passa a vigorar a partir de sua publicaçao.

                                                  Centro Administrativo de Tiangua, em 16 de março de 2016.

                                                   

                                                  Jean Nunes Azevedo

                                                  Prefeito Municipal

                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.