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- Legislação [Lei Nº 972 de 8 de Abril de 2016]
Lei nº 972, de 08 de abril de 2016
Institui a Carteira de Indentificação Funcional dos Guardas Civis Municipais e Agentes de Transito do Municipio de Tianguá na forma que indica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, JEAN NUNES AZEVEDO, no uso de suas atribuiçoes legais, faz saber que a CÀMARA MUNICIPAL DE TIANGUA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituido, como documento de identificaçao funcional dos Guardas Munic1pais e Agentes de Transito do Municipio de Tiangua, a Carteira de ldentificaçao Funcional, conforme os modelos constantes no anexo l e Il desta Lei.
A Carteira de ldentidade Funcional de que trata o artigo acima é documento individuai intransferivel, de fé publica em todo territ6rio nacional, e contera os dados relativos à identificaçao e à situaçao funcional do portador Guarda Civil Municipal ou Agente de Transito do Municipio de Tianguà
A Carte1ra de ldent1dade Funcional, de porte obngatório, somente sera utilizada para a identificaçao do portador no desempenho de suas atribuiçoes funcionais.
Compete à Secretaria a qual esta vinculada a Guarda Civil Municipal e o Departamento Executivo Municipal de Transito e Rodoviario - DEMUTRAN - a expediçao da Carteira de ldentidade Funcional, que sera fornecida ap6s a assinatura do T ermo de Responsabilidade.
A Carteira de ldentidade Funcional sera confeccionada em papel filigranado ou fibra de garantia em formulario contin6uo, impressao em "off ser', em formato retangular, nas dimensções 1OOx65 mm, em duas faces obedecendo as demais caracteristicas dos modelos, e conterao os seguintes dados:
no anverso: Estado do Ceara; Governo Municipal de Tiangua; o 1ndicat1vo da Secretaria a qual o servidor esta vinculado; foto 3x4 de frente fardado; cargo; situaçao; matricula; validade; tipo sangui neo nome e assinatura do titular.
no verso; as informaç6es complementares, tais como: filiaçao; data de admissao; naturahdade; data e local de nascimento; numero do RG e do CPF; data de expediç8o e a assinatura do expedidor. No rodapé "valida em todo o territorio nacional", e referencia à Lei instituidora; Bandeira do municipio e impressao digitai do polegar dire~o do mular.
A grafia das letras dos vocabulos, no anverso e no verso, obedecem as formas constantes dos respectivos modelos.
O Titular da Secretaria a qual estejam vinculados os Guardas Civis Mun1cipais e Agentes de Transito podera, através de Portaria, baixar normas administrativas complementares em torno da expediç8o, devoluçào e controle dos documentos instituidos por esta Lei.
O documento de identificaçao funcional fara prova de todos os dados nele contidos, mas nào dispensa a apresentaçao de outros documentos pessoais quando exigidos por autoridade publica.
A exclusào ou qualquer forma de cessaçao do exercicio do Guarda Civil Municipal e Agente de Transito revoga, de pieno direto, a Carteira de ldentidade Funcional expedida, obrigando-se o identificado a restitui-la, sob as penas da lei.
Quando ocorrer extrativo, perda ou roubo, o titular portador fica obrigado a comunicar imediatamente a ocorréncia ao órgào ao qual esta vinculado, para que sejam tomadas as providéncias administrativas para confecçao de 2• via.
Em caso de aposentadoria ou de outra forma de inatividade do titular portador, a carteira sera substituida por outra em que se indique essa circunstancia funcional, mediante a inserçao do terrno winativo· e dos dados referentes à situaçao.
As despesas para cumprimento desta Lei correrào por conta de verba pr6pria do orçamento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposiçoes em contrario.
Centro Administrativo de Tiangua, em 08 de abril de 2016.
JEAN NUNES AZEVEDO
Prefeito Municipal