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  • Legislação [Lei Nº 669 de 29 de Dezembro de 2011]




LEI MUNICIPAL N° 669/2011 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

    Amplia no âmbito administrativo e geográfico do Municipio de Tianguá, a suplementação de vagas para os cargos de Motorista; Professor de Ensino Fundamental I Polivalente Professor de Ensino Fundamental I - Polivalente - Distrito Arapá/Bela Zona Rural; Vista; Professor de Educação Infantil Pré-Escolar Zona Rural e Professor de Educação Infantil - Pré-Escolar - Zona Urbana, para fins de abrir mais 70 vagas para os cargos já existentes mencionados, a fim de suprir carência de pessoal, nos quadros da Secretaria de Educação Cultura e Desporto, e dá outras providências, etc.

     

      O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso de suas atribuições legais, etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e segue para promulgação a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Ficam abertas na estrutura administrativa da Secretaria de Educação Cultura e Desporto do Município de Tianguá, 70 novas vagas da seguinte forma:

         

          CARGONUMERO DE VAGAS
          MOTORISTA10
          PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I - POLIVALENTE –  ZONA RURAL38
          PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I –  POLIVALENTE - DISTRITO ARAPÁ/BELA VISTA08
          PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ-ESCOLAR - ZONA RURAL06
          PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ-ESCOLAR - ZONA URBANA08
          TOTAL GERAL DE CARGOS70

           

            Art. 2º.   

            As vagas criadas pela presente lei poderão ser preenchidas pelos candidatos classificáveis aprovados no concurso V/2008 desde que estes se encontrem no curso dos 02 (dois) anos de validade, seja pelo disposto no edital respectivo, ou por prorrogação por ato do chefe do poder executivo, por iqual periodo

             

              Art. 3º.   

              Os cargos que não forem preenchidos, pelos candidatos classificáveis do concurso mencionado no artigo anterior, deveram o Município para o respectivo preenchimento nas vagas dos referidos cargos, adotar como procedimentos legais, o concurso público de provas e títulos para o efetivo preenchimento de vagas.

               

                Art. 4º.   

                Ficam revogadas as disposições em contrário a presente lei, que passa a vigorar a partir de sua publicação que será imediata.

                 

                  Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de dezembro de 2011.

                   

                   

                   

                   

                  NATÁLIA FELIX DA FROTA

                  Prefeita Municipal

                   

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