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  • Legislação [Lei Nº 540 de 28 de Abril de 2009]




LEI N° 540/2009, DE 28 DE ABRIL DE 2009.

    Estabelece procedimentos a serem adotados na contratação por seleção simplificada e tempo determinado, de profissionais para atuarem no Programa Nacional de Inclusão de Jovens PROJOVEM ADOLESCENTE, no Municipio de Tianguá, Estado do Ceará, no exercício de 2009 e dá outras providências.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ. Faço saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º.   

        Fica estabelecido os procedimentos a serem adotados para a seleção simplificada, através de classificação de currículo, entrevista, prova pratica de informática, cadastramento para contratação temporária de 22 (vinte e dois) profissionais, para atuarem na implantação, implementação do Ciclo II para funcionamento nos anos de 2009/2010 do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM ADOLESCENTE, no Município de Tianguá, conforme estabelece Termo de Compromisso e Adesão assinado pelo gestor municipal.

          DO PROCESSO DE SELEÇÃO E DOS CARGOS

            Art. 2º.   

            Na referida seleção simplificada serão exigidos, além do grau de escolaridade, sensibilidades em projetos sociais, programas e políticas públicas, e/ou comprovação de atividade voluntária em programas ou atividade de cunho social, conhecimentos básicos em informática, avaliados por meio de prova prática e perfil compatíve com as atribuições de cada cargo, avaliado por meio de entrevista.

              Os profissionais contratados deverão cumprir a seguinte jornada de trabalho е Comprovar os Títulos de Graduação de sua formação escolar conforme tabela abaixo:

                FUNÇÃON°. VAGASCARGA HORÁRIA MENSALREMUNERAÇÃOTÍTULO/GRADUAÇÃO
                ORIENTADOR SOCIAL09100 H/AR$ 500,00ENSINO SUPERIOR COMPLETO OU QUE ESTEJA CURSANDO CIENCIAS HUMANAS OU SOCIAIS
                ORIENTADOR SOCIAL -ESPORTE E LAZER04100 H/AR$ 465,00ENSINO MÉDIO
                ORIENTADOR PROFISSIONAL09100 H/AR$ 465,00ENSINO MÉDIO COMPLETO E CURSO BASICO DE INFORMÁTICA

                 

                  A remuneração disposta no parágrafo anterior será paga através de repasse do Governo Federal, dos recursos para manutenção do Programa, e o valor deverá ter como referência inicial o salário mínimo nacional, não havendo adicional ou complementação por planejamento, muito menos para deslocamento.

                    Art. 3º.   

                    Os candidatos aos cargos deverão apresentar as seguintes características, que serão verificadas nas avaliações de seleção, tais como, sensibilidade para questões sociais e da juventude, boa capacidade de relacionamento com o jovem, maturidade emocional, idoneidade moral, conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, bem como, ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos, obedecendo às exigências feitas pelo Ministério do Desenvolvimento Sodial para funcionamento do programa.

                      DA SELEÇÃO

                        Art. 4º.   

                        A seleção a que se refere esta lei, será realizada e desenvolvida pela equipe do CRAS - Centro de Referência em Assistência Social, que divulgará data e local das avaliações aos inscritos, por meio de edital respectivo que será divulgado nos átrios e flanelógrafos dos órgãos públicos deste Município e Comarca.

                          Art. 5º.   

                          Para fins de avaliação e pontuação, na seleção dos candidatos, de acordо com o quadro de vagas, serão considerados:

                            QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

                            DENOMINAÇÃO DOS TÍTULOSVALOR UNITÁRIO DOS TÍTULOSNÚMERO MÁXIMO DE TÍTULOSVALOR MÁXIMO DOS TÍTULOS
                            a) Pós-graduação completa ou em fase de conclusão3,00 pontos013,00 pontos
                            b) Ensino Superior Completo2,00 pontos012,00 pontos
                            c) Ensino Médio ou Superior incompleto para orientador social.1,00 ponto011,00 ponto
                            d) Ensino médio completo para orientador socialesporte laser.1,00 ponto011,00 ponto
                            e) Conhecimentos de informática .Somente para orientador profissional.1,00 ponto011,00 ponto
                            f) Curso de qualificação em áreas afins com carga horária de 120 horas1,00 ponto033,00 pontos
                            g) Curso de qualificação em áreas afins com carga horária de 80 horas0,50 ponto021,00 ponto
                            h) Curso de qualificação em áreas afins com carga horária de 40 horas0,50 ponto021,00 ponto
                            i) Se tiver experiência comprovada (declarações) em projetos sociais, programas e politicas públicas e/ou comprovação de atividade voluntária em programas ou atividade de cunho social de no mínimo 06 (seis) meses.1,00 ponto022,00 pontos
                            VALOR MÁXIMO DA PROVA DE TÍTULOS15,00 pontos

                             

                              No momento da inscrição, o candidato deverá apresentar à Equipe do CRAS cópia e original da habilitação necessária para o exercício da função na vaga para a qual está se inscrevendo.

                                A convocação dos selecionados para a contratação observar-se a ordem de classificação final obtida pelos selecionados.
                                  Art. 6º.   

                                  É expressamente vedado o desvio de função dos profissionais contratados temporariamente para o programa, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar ta desvio. O contrato de trabalho terá validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, conforme for à conveniência e necessidade.

                                    Art. 7º.   

                                    Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação do CRAS, órgão Coordenador e Gestor do Programa, e pelo Secretario de Ação Social do Município em consonância com as determinações do Conselho Municipal de Assistência Social.

                                      Art. 8º.   

                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

                                        Centro Administrativo de Tianguá, em 28 de Abril de 2009.

                                         

                                        NATÁLIA FÉLIX DA FROTA

                                        Prefeita Municipal

                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.