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- Legislação [Lei Nº 666 de 19 de Dezembro de 2011]
LEI Nº 666/2011, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
Autoriza o chefe do executivo municipal a doar ao FAR -Fundo de Arrendamento Residencial, para edificação de Unidades Habitacionais de Interesse Social, a área total de 75,600,00m² do terreno localizado por traz do Posto Catatau localizado as Margens da BR-222, Bairro da Subestação, no município de Tianguá-CE, e dá outras providências, etc.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei no. 10.188, de 12.02.2001, representado e administrado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, o seguinte bem, registrado sob n° 5.399 no livro n° 2-U do Registro Geral DE Imóveis às fls. 66, com as seguintes características e confrontações:
I - AO NORTE, do P1 ao P2, medindo 100,00m (cem metros) com um ângulo externo de 90°00, no sentido LESTE/OESTE confinando com terras da Prefeitura Municipal de Tianguá; do P3 ao P4, medindo 100,00 (cem metros) com ângulo externo de 90°00, no sentido LESTE/OESTE confinado com terras do posto catatau; do P5 ao P6 medindo 59,00 (cinqüenta e nove metros) com ângulo externo de 242°00, по sentido LESTE/OESTE confinado com terras do Motel Ele/Ela; AO OESTE do P2 ao P3, medindo 150,00 (cento ecinqüenta metros) com ângulo externo de 270°00, по sentido norte/sul, confinado com terras da Prefeitura Municipal de Tianguá; do P4 ao P5, medindo 100,00m (cem metros) com ângulo externo de 270°00, no sentido NORTE/SUL, confinado com terras do posto catatau, do P9 ao P1, medindo 195,00 (cento e noventa e cinco metros) com ângulo externo de 270°00, no sentido NORTE/SUL, confinando com Avenida Projetada. AO SUL do P7 ao P8, medindo 405,00 (quatrocentos e cinco metros) com ângulo externo de 215°00, no sentido OESTE/LESTE, confinado com terras de João Pedro Salvador; do P8 ao P9, onde se le no P9 as coordenadas, x = 277426 e y = 9585614 medindo 40,00 (quarenta metros) com ângulo externo de 215°00, по sentido OESTE/LESTE, confinado com terras de João Pedro Salvador. AO LESTE: do P6 ao P7, medindo 240,00m (duzentos e quarenta metros), com ângulo externo de 263°00 no sentido SUL/NORTE, confinando com a estrada do Sitio Cacimbas e terras do Sr. João Paulino. Fechando um poligono de 75.600m² ou 7,56 ha.
O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial.
Os bem imóveis descritos no artigo 1º. desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restricões:
Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
Não podem ser constituidos quaisquer ônus reais sobre o móvel.
O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda.
A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV.
A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:
o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 3º desta Lei;
A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:
ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação;
quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário;
Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
NATÁLIA FÉLIX DA FROTA
Prefeita Municipal