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  • Legislação [Lei Nº 664 de 9 de Dezembro de 2011]




LEI Nº 664/2011, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

    Autoriza a contratação temporária de pessoal, para fins de funcionamento de serviços essenciais e inadiáveis da Secretaria de Saúde do Município de Tianguá, no Centro Integrado de Atenção a Saúde, e dá outras providências, etc.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, via Secretaria de Saúde, autorizado a contratar, Médico Cardiologista, Médico Neurologista, Fisioterapeuta, Psicólogo, e Enfermeiro, conforme a descriminação de vagas explicitadas no quadro a que se refere o parágrafo único deste artigo, de modo a atender as necessidades dos serviços e programas do Centro Integrado de Atenção á Saúde CIAS, formalizando contratos de trabalho, com prazo máximo de vigência de 12 (doze) meses.

         

          A quantidade, a carga horária e o local de trabalho dos profissionais acima indicados constam da tabela abaixo:

           

            QTDPROFISSIONALCARGA HORÁRIAVENCIMENTO
            01Médico Cardiologista20 HR$ 3.500,00
            01Médico Neurologista20 HR$ 3.500,00
            01Fisioterapeuta30 HR$ 2.000,00
            01Psicólogo40 HR$ 2.000,00
            01Enfermeiro40 HR$ 2.100,00

             

              Art. 2º.   

              Os cargos deverão ser preenchidos mediante convocação prioritária de aprovados classificados e classificáveis, em concursos públicos existentes e eventualmente ainda em vigor, ou ainda, mediante chamamento de classificados e/ou classificáveis de seleção simplificada anterior e também ainda vigente.

               

                Inexistindo classificados e classificáveis na forma do caput os profissionais serão selecionados mediante análise curricular, titulação e especialidade para o Médico Cardiologista, Médico Neurologista, Fisioterapeuta, Psicólogo, e Enfermeiro, como também a efetiva inscrição nos correspondentes conselhos regionais.

                 

                  Art. 3º.   

                  Ficam revogadas as disposições em contrário a presente Lei, que passa a ter vigência a partir de sua publicação que será imediata.

                   

                    Centro Administrativo de Tianguá, em 09 de dezembro de 2011.

                     

                     

                     

                     

                     

                     

                     

                    NATÁLIA FELIX DA FROTA

                    Prefeita Municipal

                     

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