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- Legislação [Lei Nº 542 de 6 de Maio de 2009]
LEI N° 542/2009, DE 06 DE MAIO DE 2009.
Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios de Croatá, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, com a finalidade de constituir um Consórcio Público de SaúdeCPS-CE, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios е diretrizes do SUS, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e etc.,faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono promulgo a seguinte Lei:
Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretária da Saúde do Estado e os municípios de Croatá, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, com a finalidade de constituir um consórcio público, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde públicas assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial; serviços de urgência e de emergência hospitalar e extra-hospitalar; ambulatórios especializados, policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas - CEOS; assistências farmacêuticas, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, subscrito pelo Senhor Secretário da Saúde do Estado do Ceará, em 04 de fevereiro de 2009, nos termos da documentação em anexo.
O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia previstas nesta Lei serão definidos em seus respectivos contratos de consórcio, programa é/ou rateio, observado o disposto nos arts. 4°, 8° e 13° da Lei 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do chefe do Poder Executivo, para consórcio público indicado no art. 1° desta Lei, observado o estabelecido nos contratos de consórcio, programa e/ou rateio a ele referente.
Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1° desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do consórcio.
O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde do Município de Tianguá, estando desde já autorizada à abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, 06 DE MAIO DE 2009.
NATÁLIA FÉLIX DA FROТА
Prefeita Municipal