Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 545 de 20 de Maio de 2009]
LEI N° 545/2009, DE 20 DE MAIO DE 2009.
Autoriza o Município de Tianguá a atuar como interveniente em relações de empréstimos e financiamentos consignáveis entre Servidores Públicos Municipais das esferas do Executivo e Legislativo e Instituições Financeiras, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Município de Tianguá - Ceará, por seu Executivo Municipal, autorizado a atuar como interveniente de relação bancária entre os Servidores Públicos Municipais do poder executivo e legislativo e instituições financeiras para fins de concessão de empréstimos e financiamentos, que serão pagos mensalmente pelos servidores, com descontos regulares e na forma das características contratadas, dentro do limite de capacidade de endividamento de cada servidor acolhido e/ou certiticado pela instituição.
Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado, mediante termo de contrato.
No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei, observará para cada mutuário, a limitação de até 30% (trinta por cento) da remuneração mensal disponível.
Por força da presente Lei, se obriga o Município a fornecer, a pedido dos servidores interessados, declaração sobre seus rendimentos junto ao erário público a título de comprovação de remuneração mensal.
O Município se restringirá a emitir declaração de rendimentos em favor somente de Servidores Públicos Municipais efetivos, nomeados em provimento de cargo em comissão e/ou de cargos efetivos, pois, só sobre estes tem a garantia de retenção sobre os valores devidos, ficando excluídos de tais benefícios e oportunidades, e se por ventura existentes, os prestadores de serviços, contratados, concursados em estágio probatório e todos os demais em situação assemelhada a estas.
O Município não será responsável pelos valores contraldos pelos servidores públicos a título de empréstimo, ou sob qualquer outra denominação, mesmo que tenha a instituição financeira liberada o negócio, em valores que excedam a remuneração mensal a que fizer jus o servidor, referidos no Art. 2º parágrafo único.
Conhecendo a remuneração mensal de cada servidor, mediante informação prestada pelo Município, a instituição financeira será a única responsável em caso de ocorrer o excesso defeso no caput deste artigo, e ainda, os casos em que os ditames legais disciplinares e limitadores da matéria sejam ultrapassados.
A transação bancária a ser feita ou realizada pelos servidores só poderá ocorrer exclusivamente com instituição financeira oficial, e esta só receberá os repasses dos pagamentos do empréstimo contratado nas mesmas medidas e datas em que sejam procedidos pelo município os pagamentos de suas folhas.
O empregador será responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatórias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuáro, de sua remuneração mensal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, EM 20 DE MAIO DE 2009.
NATÁLIA FÉLIX DA FROTА
Prefeita Municipal