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- Legislação [Lei Nº 527 de 25 de Novembro de 2008]
Lei nº 527, de 25 de novembro de 2008
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABILITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL- FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Objetivos e Fontes
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
O FMHIS é constituído por:
Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; е
Outros recursos que lhe vierem a serem destinados.
Do Conselho Gestor do FMHIS
O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do art. 1° desta Lei.
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, paritário e será composto pelas seguintes entidades:
05 representantes de diferentes secretarias do poder público municipal;
05 representantes de movimentos populares:
1-Associação Comunitária de Moradores do Bairro do CSU
1- Associação Comunitária do Córrego
1- Associação de Moradores da Subestação
1- Associação das mulheres Tianguaenses
1- Associação do Desenvolvimento Comunitário da Pindoguaba
S1° A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Infra-estrutura, responsável pela área habitacional.
S2° O presidente do Conselho Gestor exercerá voto de qualidade.
S3° Competirá à Secretaria Municipal de Infra-estrutura proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício de suas competências.
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,complementares aos programas habitacionais de interesse social;
Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.
Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de Habitação;
Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais de plurianuais dos recursos do FMHIS;
Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
Deliberar sobre as contas do FMHIS;
Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
Aprovar seu regimento interno.
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de eu trata a lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ EM 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
LUIZ MENEZES DE LIMA
Prefeito Municipal