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- Legislação [Lei Nº 547 de 20 de Maio de 2009]
LEI N° 547/2009, DE 20 DE MAIO DE 2009.
Cria no âmbito da Secretaria da Saúde do Município de Tianguá, a estrutura administrativa e funcional do CEREST - Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador, institui cargos em comissão, define remunerações, cria cargos na estrutura, estabelece carga horária e dá outras providências, etc.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, NATÁLIA FÉLIX DA FROTA, no uso de suas atribuições legais e etc., faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Fica criado no âmbito administrativo do Município de Tianguá, vinculado a Secretaria da Saúde do Município, o CEREST - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador do Município de Tianguá, que contará em sua estrutura funcional com os seguintes cargos e vagas:
| MODALIDADE | DIMENSÃO DA EQUIPE | RECURSOS HUMANOS | ||
| PROFISSIONAL | CARGA HORÁRIA | QUANTIDADE | ||
| CEREST REGIONAL/TIANGUÁ | 10 | Médico do Trabalho | 20h/sem | 01 |
| Enfermeiro | 40h/sem | 01 | ||
| Fonoaudiólogo | 40h/sem | 01 | ||
| Terapeuta Ocupacional | 40h/sem | 01 | ||
| Assistente Social | 40h/sem | 01 | ||
| Auxiliar de Enfermagem | 40h/sem | 02 | ||
| Técnico de Higiene e Segurança do Trabalho | 40h/sem | 01 | ||
| Auxiliar Administrativo | 40h/sem | 01 | ||
| Fisioterapeuta | 40h/sem | 01 | ||
Para funcionamento da estrutura do CEREST, poderá o Poder Executivo definir através de portaria gratificação ou complementação salarial de até 50% do salário base, devendo ser pagas com recursos repassados pelo Governo Federal e da contra-partida do Município de Tianguá, o mesmo deverá buscar ainda parcerias com os demais Municípios da região para sua manutenção, ficando desobrigado a prestar os serviços elencados no Projeto da Rede Microrregional em Saúde do Trabalhador, em anexo a este Projeto de Lei, no momento em que cessar os repasses do Governo Federal, quando o projeto poderá ser desativado.
Ficam instituídos e criados os cargos comissionados de coordenador do CERESTe o de chefe de vigilância a saúde do trabalhador, símbolo CSC I nível I, o primeiro com representação de R$ 1.000,00, o segundo com representação mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Os cargos em comissão de coordenador do CEREST e o de chefe de vigilância a saúde do trabalhador, serão ocupados, o de coordenador por um profissional de nível superior e o de chefe de vigilância podendo ser um técnico de enfermagem ou auxiliar administrativo, sendo os referidos cargos de livre nomeação e exoneração da titular do Executivo Municipal, demissível "ad nutum".
Os cargos e vagas instituídos e criados para o CEREST por meio desta Lei, serão preenchidos pelos atuais funcionários já existentes na estrutura atual da Prefeitura Municipal de Tianguá, principalmente os pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Município, que foram admitidos no serviço público por meio de concurso de provas e títulos, devendo a remuneração para cada cargo ser a mesma que está sendo praticada atualmente pela administração municipal.
Ficam revogadas as disposições em contrário à presente Lei, que passa a vigorar de forma imediata após a sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2009.
CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, em 20 de maio de 2009.
NATALIA FELIX DA FROTA
Prefeita Municipal