Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 553 de 13 de Agosto de 2009]
LEI N° 553/2009, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.
Altera e dá nova estrutura a composição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Tianguá - COMALETI, nos termos do artigo 18 da Medida Provisória n° 455, de 28 de Janeiro de 2009 que determinou modificação na Lei Municipal n° 283/2001, de 21 de Maio de 2001, da composição do COMALETI.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, no uso de suas atribuições legais, etc., faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DA FINALIDADE
Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Municipio de Tianguá - COMALETI, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento. O Conselho foi criado para acompanhar e monitorar a utilização dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE, as Entidades Executoras, bem como zelar pela qualidade da Alimentação Escolar, fundamentado na medida provisória n° 455, de 28 de janeiro de 2009, e sua reedições de nº 1971- 21 de 28 de julho de 2000.
DA COMPETÊNCIA
Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2° da Medida Provisória n° 455, de 28 de janeiro de 2009.
Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos para a conta do PNAE, zelando pela boa execução do programa;
Zelar pela qualidade dos produtos, em especial quanto às condições higiênicas, desde a compra até a distribuição aos alunos, bem como aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
Receber e analisar a Prestação de Contas do PNAE (enviada pela Entidade Executora) e remeter ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira com parecer conclusivo sobre a regularidade da prestação de contas acompanhado do extrato bancário da(s) conta(s) do programa;
Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação adequada;
A aquisição dos gêneros alimentícios no âmbito do PNAE deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observando as diretrizes de que trata o art. 2° desta medida provisória;
Orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depositos da Entidade Executora ou nas unidades escolares:
Comunicar a Entidade Executora sobre a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, como por exemplo, vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos etc;
Divulgar em locais públicos o montante dos recursos financeiros do PNAЕ transferidos para a Entidade Executora;
E ainda, o Conselho deve comunicar qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE ao FNDE e ao Ministério Público.
DA COMPOSIÇÃO
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Tianguá - COMALETI, passará a ter a seguinte composição: 8 (oito) membros titulares acompanhados com seus respectivos suplentes, devendo obrigatoriamente, serem indicados pelos segmentos representados no conselho, conforme determina os incisos I a IV do art. 18 da Medida Provisória nº 455/2009, in verbis:
01 (um) representante indicado pelo poder executivo do respectivo ente federado;
01 (um) representante do Poder Legislativo do respectivo ente federado, indicado pela mesa diretora;
02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia especifica;
02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia especifica;
02 (dois) representantes da Sociedade Civil, indicados por entidade civil organizada, escolhidos em assembléia específica registrada em ata.
Cada membro titular do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Tianguá - COMALETI terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II, os quais poderão ter como suplentes por determinação e voto da maioria absoluta dos membros do conselho qualquer um dos segmentos citados no mencionado inciso;
A indicação dos representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverá ser feito por meio de assembléia especifica para tal fim, organizada pelo respectivo órgão de classe. Essa assembléia deverá ser registrada em ata especifica assinada por todos os presentes e encaminhada a essa Prefeitura que, por sua vez deverá encaminhar uma cópia ao FNDE;
A indicação dos representantes dos pais de alunos deverá ser feita a partir de uma assembléia especifica dos conselhos escolares ou das associações de pais e mestres, ou de entidades similares, na qual serão escolhidos os pais que comporão o COMALETI do Município de Tianguá. Essa assembléia deverá ser registrada em ata especifica, assinada por todos os presentes e encaminhada a essa Prefeitura que, por sua vez encaminhará uma cópia ao FNDE;
A indicação do representante das entidades civis organizadas deverá ser feita em assembléia especifica, que reunirá o maior número possível de entidades civis organizadas do Município (igrejas, sindicatos, associações etc.), devendo ser lavrada em ata especifica assinada por todos os presentes e encaminhada a essa Prefeitura, que, por sua vez, deverá ser encaminhada uma cópia ao FNDЕ;
Cabe ao Poder Executivo Municipal acatar todas as indicações feitas pelos seguimentos citados anteriormente e providenciar a respectiva nomeação, por meio de instrumento legal próprio (Portaria, Decreto), encaminhando cópia da correspondente publicação ao FNDE;
DO FUNCIONAMENTО
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Tianguá - COMALETI reunir-se-á, bimestralmente, ordinariamente e extraordinariamente quando houver necessidade.
Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
O exercício do mandato dos conselheiros do COMALETI é considerado serviço público relevante, não remunerado.
O conselho revisará seu regimento no prazo de 90 dias após a aprovação dessa lei.
O conselho do COMALETI terá uma secretária a qual compete assessorar as atividades administrativas do conselho, cabendo-lhe acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, bem como assembléias convocadas, procedendo a lavratura de ata, expedir ofícios, requerimentos e demais documentos de interesse do conselho de alimentação escolar.
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Conselho Municipal poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento.
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo as mesmas consubstanciadas em resoluções.
O Municípios de Tianguá manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas de concedente, os documentos a que se refere o caput, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta medida provisória, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibiliza-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Tianguá – COMALETI.
Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Tianguá - COMALETI as irregularidades eventualmente identificadas na aplicação dos recursos destinados á execução do PNAE.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente às contidas na Lei Municipal N° 151/94 de 08 de novembro de 1994 e Lei Municipal N° 266/2000 de 04 de setembro de 2000 e Lei N° 283/01 de 21 de maio de 2001.
CENTRO ADMINISTRATIVO DE ȚIANGUÁ, EM 13 DE AGOSTO DE 2009.
NATÁLIA FÉLIX DA FROTA
Prefeita Municipal