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Lei nº 476, de 30 de março de 2007

 

    DIAPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL - CACS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - FUNDEB , NOS TERMOS DO ART. 24 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 339/06 E AINDA ESTABELECE MODIFICAÇÃO NA LEI MUNICIPAL 219/97, DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DOS RECURSOS DO FUNDEF.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de "Tianguá, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Atendendo o que estabelece o Art. 24 da Medida Provisória nº. 339/2006, que trata da composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, passa, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social de Tianguá-CE a ter a seguinte composição:

         

          Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;

           

            Um representante dos Professores da Educação Básica Pública;

             

              Um representante dos Diretores das Escolas Públicas;

               

                Um representante dos Servidores tecnico-administrativos das Escolas Públicas;

                 

                  Um representante dos Servidores tecnico-administrativos das Escolas Públicas;

                   

                    Dois representantes de Estudantes da Educação Básica Pública;

                     

                      Um representante do Conselho Municipal de Educação; e

                       

                        Um representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

                         

                          Os membros dos Conselhos previstos no caput serão indicados:

                           

                            Pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e

                             

                              Nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de  alunos, pelos estabelecimentos de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.

                               

                                Indicados os conselheiros, na forma do §2°, incisos le II, o Poder Executivo designará os integrantes dos conselhos previstos no §1°, item a.

                                 

                                  Estão impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput:

                                   

                                    Cônjuge e parentes consangüíneos cu afins, até terceiro grau, do prefeito e do viceprefeito, e dos secretários municipais;

                                     

                                      Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

                                       

                                        Estudantes que não sejam emancipados; e

                                         

                                          Pais de alunos que:

                                           

                                            exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e/ou exoneração dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

                                             

                                              prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

                                               

                                                O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo do Município.

                                                 

                                                  0 Conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

                                                   

                                                    A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

                                                     

                                                      Não será remunerada;

                                                       

                                                        É considerada atividade de relevante interesse social;

                                                         

                                                          Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

                                                           

                                                            Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

                                                             

                                                              exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

                                                               

                                                                atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

                                                                 

                                                                  afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o cqual tenha sido designado.

                                                                   

                                                                    Aos conselhos incumbe, airıda, supervisionar o Censo Escolar Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.

                                                                     

                                                                      Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.

                                                                       

                                                                        Art. 2º.   

                                                                        Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repaissados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição do conselho, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.

                                                                         

                                                                          O conselho referido no art. 1º poderá, sempre que julgar conveniente:

                                                                           

                                                                            Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo; e

                                                                             

                                                                              Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

                                                                               

                                                                                Art. 3º.   

                                                                                O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido para o mandato subseqüente através de eleição direta.

                                                                                 

                                                                                  Art. 4º.   

                                                                                  As reuniões ordinárias do Conselho serão bimestralmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo o Prefeito.

                                                                                   

                                                                                    Art. 5º.   

                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                     

                                                                                      Centro Administrativo de Tianguá, 30 de Março de 2007.

                                                                                      Luiz Menezes de Lima

                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                       

                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.