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- Legislação [Lei Nº 476 de 30 de Março de 2007]
Lei nº 476, de 30 de março de 2007
DIAPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL - CACS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - FUNDEB , NOS TERMOS DO ART. 24 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 339/06 E AINDA ESTABELECE MODIFICAÇÃO NA LEI MUNICIPAL 219/97, DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DOS RECURSOS DO FUNDEF.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de "Tianguá, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Atendendo o que estabelece o Art. 24 da Medida Provisória nº. 339/2006, que trata da composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, passa, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social de Tianguá-CE a ter a seguinte composição:
Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
Um representante dos Professores da Educação Básica Pública;
Um representante dos Diretores das Escolas Públicas;
Um representante dos Servidores tecnico-administrativos das Escolas Públicas;
Um representante dos Servidores tecnico-administrativos das Escolas Públicas;
Dois representantes de Estudantes da Educação Básica Pública;
Um representante do Conselho Municipal de Educação; e
Um representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Os membros dos Conselhos previstos no caput serão indicados:
Pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e
Nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos, pelos estabelecimentos de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
Indicados os conselheiros, na forma do §2°, incisos le II, o Poder Executivo designará os integrantes dos conselhos previstos no §1°, item a.
Estão impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput:
Cônjuge e parentes consangüíneos cu afins, até terceiro grau, do prefeito e do viceprefeito, e dos secretários municipais;
Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
Estudantes que não sejam emancipados; e
Pais de alunos que:
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e/ou exoneração dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo do Município.
0 Conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
Não será remunerada;
É considerada atividade de relevante interesse social;
Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o cqual tenha sido designado.
Aos conselhos incumbe, airıda, supervisionar o Censo Escolar Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.
Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repaissados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição do conselho, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.
O conselho referido no art. 1º poderá, sempre que julgar conveniente:
Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo; e
Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido para o mandato subseqüente através de eleição direta.
As reuniões ordinárias do Conselho serão bimestralmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo o Prefeito.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, 30 de Março de 2007.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal