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- Legislação [Lei Nº 1857 de 4 de Novembro de 2025]
Lei nº 1.857, de 04 de novembro de 2025
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA DOMUNICÍPIO DETIANGUÁ PARA OEXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei estima a receita do Município de Tianguá para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 450.818.181,88 (quatrocentos e cinquenta milhões oitocentos e dezoito mil cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do Art. 165, §5º, da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Tianguá, Plano Plurianual Vigente e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Tianguá para o exercício de 2026, com as devidas atualizações de projeções compreendendo:
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da Administração Municipal direta e dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração Municipal direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Da Estimativa da Receita
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 1°, §1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência totalizando o montante de R$ 450.818.181,88 (quatrocentos e cinquenta milhões oitocentos e dezoito mil cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica, conforme desdobramento a seguir:
no Orçamento Fiscal em R$ 327.537.946,88 (trezentos e vinte sete milhões quinhentos e trinta e sete mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos);
no Orçamento da Seguridade Social em R$ 123.280.235,00 (cento e vinte e três milhões duzentos e oitenta mil duzentos e trinta e cinco reais).
| RECEITAS | VALOR EM R$ |
| Receitas Correntes | 469.662.856,54 |
| Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 26.586.500,00 |
| Contribuições | 4.100.000,00 |
| Receita Patrimonial | 4.953.400,00 |
| Receita de Serviços | 500,00 |
| Transferências Correntes | 432.152.456,54 |
| Outras Receitas Correntes | 1.870.000,00 |
| Receita de Capital | 7.972.325,34 |
| Operações de Crédito | 500.000,00 |
| Alienações de Bens | 150.000,00 |
| Transferências de Capital | 7.322.325,34 |
| Deduções de Receitas | -26.817.000,00 |
| Dedução do Fundeb | -26.817.000,00 |
| TOTAL GERAL | 450.818.181,88 |
Da Fixação da Despesa
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, considerando os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 450.818.181,88 (quatrocentos e cinquenta milhões oitocentos e dezoito mil cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:
no Orçamento Fiscal em R$ 327.537.946,88 (trezentos e vinte e sete milhões quinhentos e trinta e sete mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos);
no Orçamento da Seguridade Social em R$ 123.280.235,00 (cento e vinte e três milhões duzentos e oitenta mil duzentos e trinta e cinco reais).
A Despesa Orçamentária autorizada, apresenta detalhamentos das ações, objetivos e metas instituídos nos programas de governo contemplados no Plano Plurianual vigente, disposto por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será executada em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.
| ÓRGÃO | VALOR EM R$ |
| Câmara Municipal de Tianguá | 13.741.202,88 |
| Gabinete do Prefeito | 1.800.000,00 |
| Secretaria de Administração | 4.287.500,00 |
| Secretaria de Finanças | 6.418.462,43 |
| Secretaria de Educação | 222.523.606,54 |
| Secretaria de Saúde | 116.339.100,00 |
| Sec. Do Trabalho e Assistência Social | 13.464.000,00 |
| Secretaria de Infraestrutura | 32.896.700,34 |
| Sec. De Agric. Pecuária e Desenvolvimento Sust. | 1.200.000,00 |
| Procuradoria Geral do Município | 6.669.900,00 |
| Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer | 2.689.505,12 |
| Secretaria de Cultura | 7.008.500,00 |
| Controladoria Geral do Município | 723.400,00 |
| Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente | 8.935.592,00 |
| Sec. De Ind. Com. Desen.Econ. E Empreen | 1.410.000,00 |
| Autarquia de Seg Transito e Transporte | 8.640.250,00 |
| Secretaria de Turismo | 741.925,00 |
| Reserva de Contingência | 1.328.537,57 |
| TOTAL GERAL | 450.818.181,88 |
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes:
da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
da Reserva de Contingência.
para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, $ 1º, inciso |, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso Il, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do §1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.
Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente, utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do Orçamento do Poder Legislativo.
O limite estabelecido no §1º deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.
Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, realizar a inclusão de fontes de recursos para integrar os projetos e atividades dispostos do detalhamento da despesa desta lei, mediante a arrecadação de receitas estimadas e não estimadas nesta lei, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária.
Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito adicional se destinar a:
atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
as movimentações orçamentárias mediante ato administrativo de uma fonte de recurso para outra, desde que pertençam ao mesmo grupo de natureza da despesa, de acordo com a relação de fontes de recursos abaixo, e ainda, as posteriores alterações.
| Código | Fonte | Valor R$ |
| 1500000000 | Recursos não vinculados de impostos | 92.652.400,00 |
| 1500100100 | Receita de imposto e transf. - Educação | 17.729.650,00 |
| 1500100200 | Receita de imposto e transf. - Saúde | 33.222.100,00 |
| 1502000000 | Rec. não vinc da compensação de impostos | 80.000,00 |
| 1540000000 | Transferências do FUNDEB - Impostos | 20.669.114,14 |
| 1540107000 | Transferências do FUNDEB - Impostos 70 % | 61.667.342,40 |
| 1541000000 | Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAF | 10.800.000,00 |
| 1541107000 | Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAF | 32.400.000,00 |
| 1542000000 | Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAT | 13.350.000,00 |
| 1542107000 | Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAT | 40.050.000,00 |
| 1543000000 | Transf. do FUNDEB - Comple. VAAR | 8.400.000,00 |
| 1550000000 | Transferência do Salário-Educação | 9.550.000,00 |
| 1551000000 | Transferência de recursos do PDDE | 3.000,00 |
| 1552000000 | Transferência de recursos do PNAE | 3.400.000,00 |
| 1553000000 | Transferência de recursos do PNATE | 920.000,00 |
| 1569000000 | Outras Transferências do FNDE | 1.850.000,00 |
| 1571000000 | Transferência de convênio-Estado/Educação | 1.650.000,00 |
| 1573000000 | Royalties do petróleo e gás à Educação | 78.750,00 |
| 1599000000 | Outros recursos vinculados à Educação | 4.000,00 |
| 1600000000 | Transferência SUS-Bloco de manutenção | 51.042.000,00 |
| 1601000000 | Transferência SUS-Bloco de estruturação | 420.000,00 |
| 1604000000 | Transf. ag. de saúde e comb. às endemias | 5.940.000,00 |
| 1605000000 | Transf. complementação piso enfermagem | 7.600.000,00 |
| 1632000000 | Transferência de convênio - Estado/Saúde | 18.015.000,00 |
| 1635000000 | Royalties do petróleo e gás à Saúde | 26.250,00 |
| 1660000000 | Transferência de recursos do FNAS | 1.944.000,00 |
| 1661000000 | Transf. rec. Fundo Estadual Ass. Social | 363.000,00 |
| 1669000000 | Outros recursos à Assistência Social | 2.000,00 |
| 1700000000 | Outros convênios da União | 2.622.325,34 |
| 1701000000 | Outros convênios do Estado | 4.000.000,00 |
| 1706000000 | Transferência especial da União | 1.200.000,00 |
| 1708000000 | Transf. comp. fin. recursos minerais | 17.000,00 |
| 1719000000 | Transf. Aldir Blanc Cultura L14399/2022 | 1.000.000,00 |
| 1720000000 | Transf. petréleo e gás - FEP Lei 9478/97 | 1.600.000,00 |
| 1748000000 | Outras vinculações transf. dos Estados | 80.000,00 |
| 1749000000 | Outras vinculações de Transferências | 80.000,00 |
| 1750000000 | CIDE | 70.000,00 |
| 1751000000 | Contribuição de iluminação pública | 4.100.000,00 |
| 1752000000 | Recursos vinculados ao trânsito | 1.158.250,00 |
| 1754000000 | Recursos de operações de crédito | 500.000,00 |
| 1755000000 | Alienação de bens/Ativos-Adm. direta | 166.000,00 |
| 1759000000 | Recursos vinculados a fundos | 40.000,00 |
| 1899000001 | Recursos Direitos da Criança e do Adoles | 120.000,00 |
| 1899000002 | Recursos destinados ao Meio Ambiente | 236.000,00 |
| TOTAL R$ | 450.818.181,88 | |
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta Lei.
O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.
Na execução orçamentária, para fins de garantir a adequação orçamentária e a regularidade das contratações públicas municipais, na realização de alteração das despesas previstas nesta Lei, observar-se-á, previamente, a adoção das exigências legais nos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro vigentes.
Ficam incorporados ao Plano Plurianual vigente as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações e seus atributos, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.
Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os demais integrantes a seguir:
Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função;
Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias;
Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por ações;
VII - Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por vínculo de recursos;
Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;
Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento;
Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.
O Chefe do Poder Executivo estabelecerá através de Decreto no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação o Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária - QDD para o exercício financeiro de 2026, por elemento de despesa e fonte de recursos nos projetos, atividades e operações especiais contemplados nesta Lei.
Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
O Chefe do Poder Executivo fixará per meio de decreto os recursos financeiros a serem repassados ao Poder Legislativo para o exercício de 2026, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2025, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009.
O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Para fins de adequação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo e do Poder Legislativo no decorrer da execução orçamentária e financeira fica autorizado o percentual de quarenta por cento de suplementação da despesa fixada para o exercício de 2026 nos termos do art. 43 da Lei 4.320/64.
O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026.
Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal