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  • Legislação [Lei Nº 557 de 24 de Agosto de 2009]




LEI N° 557/2009, DE 24 DE AGOSTO DE 2009.

    Altera a Lei nº 423/05 que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério e dá outras providências.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica alterada a Lei do plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério de Tianguá, instituído pela Lei nº 423/05, de 22 de junho de 2005, modificando a tabela salarial do magistério por uma jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

          Art. 2º.   

          A tabela salarial constante do anexo V, a que se refere o inciso V do artigo n°10 da Lei nº 423/05, passa a vigorar com os seguintes valores:

            ClasseReferênciaVencimentoEnquadramento
            PEB I
            1
            540,00
            PEB I (3° e 4° Pedagógico)
            2553,00 
            3567,00 
            4580,50 
            5594,00 
            6607,50 
            7621,00 
            8634,50 
            9648,00 
            10661,50 
            PEB II11675,00PEB II (com ou sem habilitação p/ área)
            12691,88 
            13708,46 
            14725,64 
            15742,52 
            16759,40 
            17776,28 
            18793,16 
            19810,04 
            20826,92 

             

              Art. 3º.   

              A tabela salarial constante do anexo VII a que se refere o inciso VII do artigo nº10 da Lei N° 423/05, passa a vigorar com as seguintes simbologias e valores:

                CATEGORIA FUNCIONALCARGO COMISSIONADOSIMBOLOGIAQTDEREMUNERAÇÃO
                VENCIMENTOREPRESENTAÇÃОTOTAL
                DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR-DASDIRETOR DE ESCOLA – ADAS – II03200,001.278,001.478,00
                DIRETOR DE ESCOLA – BDAS – IV03200,00693,00893,00
                DIRETOR DE ESCOLA – CDAS – V14200,00474,00674,00
                DIRETOR DE ESCOLA – DDAS – VI32200,00328,00528,00
                DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA – ADAS – IV06200,00693,00893,00
                DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA – BDAS – V03200,00474,00674,00
                DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA – CDAS – VI14200,00328.00528,00
                COORDENADOR ESCOLARDAS – V23200,00474,00674,00

                 

                 

                PORTE DA ESCOLA:

                • Escola A - Acima de 1.000 alunos
                • Escola B - de 701 a 1.000 alunos
                • Escola C- de 401 a 700 alunos 
                • Escola D - de 100 a 400 alunos
                  Art. 4º.   

                  Fica definido em 20% o adicional previsto no Inciso II (Curso concluído de Mestrado como pós-graduação) previsto no parágrafo 4º do artigo 42 da Lei nº 423/05.

                    Art. 5º.   

                    Ficam revogadas as disposições em contrário à presente Lei, que entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir do 1º dia do mês de sua publicação.

                      Centro Administrativo de Tianguá, em 24 de agosto 2009. 

                      NATÁLIA FÉLIX DA FROТА

                      Prefeita Municipal

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