• Início
  • Legislação [Lei Nº 473 de 20 de Abril de 2007]




Lei nº 473, de 20 de abril de 2007

 

    DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO, ARTISTICO, AMBIENTAL E CULTURAL DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 23 (INCISOS III, IV E V), 24 (INCISOS VII E VIII) E 30 (INCISO IX) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 282 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, AMBIENTAL E CULTURAL DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ.

         

          Art. 1º.   

          Constituem o Patrimönio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Tianguá os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados à identidade, à memória, à ação dos grupos formadores da sociedade tianguaense, dentre os quais se incluem:

           

            as formas de expressões;

             

              os modos de criar, fazer e viver;

               

                as criações científicas, artísticas, literárias e tecnológicas;

                 

                  as obras, objetos, documentos, ed ficações e demais espaços destinados às manifestações artisticas e culturais.

                   

                    a culinária e o vestuário;

                     

                      os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico, inerentes às reminiscências da formação de nossa história cultural, dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humaa.

                       

                        DA COMPETÊNCIA

                         

                          Art. 2º.   

                          O Poder Público Municipal promoverá, garantirá e incentivará a preservação, conservação, proteção, tombamento, fiscalização, execução de obras ou serviços visando a valorização do Patrimônio Cultural do Município de Tianguá.

                           

                            Compete ao Poder Público Municipal promover -a conscientização pública para a conservação do Patrimônio Cultural.

                             

                              DO TOMBAMENTO

                               

                                Art. 3º.   

                                O Município, na forma desta lei, procederá ao tombamento total ou parcial de bem imóveis, móveis e integrantes de propriedade pública ou particular existentes em seu território, que pelo seu valor histórico, artístico, ambiental ou cultural, ficam sob a especial proteção do poder público municipal.

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado, proprietário ou não do bem respectivo, por iniciativa do Legislativo Municipal, por grupo de pessoas, incluindo-se associações e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da memória cultural, ou ainda, por iniciativa do Executivo Municipal.

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, se fará voluntária ou compulsoriamente.

                                     

                                      Art. 6º.   

                                      O tombamento do bem será voluntário quando decorrer de proposta do proprietário e, o bem se revestirá dos requisitos necessários para construir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do Município de Tianguá.

                                       

                                        Sendo o proponente o proprietário do bem, o pedido será instruído com documento hábil de comprovação de dominio.

                                         

                                          Art. 7º.   

                                          Proceder-se-á ao tombamento compulsório sempre que a iniciativa for do poder Público Municipal, de qualquer interessado, com exceção do disposto no artigo 6º desta lei.

                                           

                                            Art. 8º.   

                                            A proposta de tombamento quando apresentada pelo proprietário ou qualquer outro interessado, pessoa física ou jurídica, deverá ser encaminhada a Secretaria de Cultura do Município de Tianguá, que instruirá o processo no prazo de 30 (trinta) dias.

                                             

                                              A Secretaria de Cultura do Município de Tianguá instituirá uma comissão provisória (cujo trabalho será voluntário) para analisar o pedido e emitir parecer. Essa comissão será composta por 07 (sete) membros e, terá a incumbência de analisar um pedido específico.

                                               

                                                Caberá a Comissão Provisória, emitir parecer e deliberar sobre os pedidos de tombamento de bers imóveis e integrantes, de reconhecido valor histórico, artístico, ambiental e cultural no prazo de 90 (noventa) dias, e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal para sua homologação. O Chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias - a partir da data do recebimento para proceder a homologação, caso não o faça, o tombamento estará automaticamente homologado.

                                                 

                                                  A instrução a que se refere este artigo deverá conter dados de localização e descrição do bem, justificativa do tombamento, podendo, quando for o caso ser anexados documentos, fotos, desenhos e referências, além dos valores do que se pretenda tombar.

                                                   

                                                    O pedido do tornbamento será notificado por escrito ao proprietário do bem cultural objeto daquele instituto jurídico. No caso de recusa em dar ciência a notificação, ou quando não se localizar o proprietário, a notificação será feita através de edital que será afixado nas repartições públicas (federais, estaduais e municipais) existentes no Município, durante o período de 30 (trinta) dias.

                                                     

                                                      Art. 9º.   

                                                      Em caso de urgência ou de interesse público relevante, o Chefe do Executivo Municipal poderá decretar o tombamento definitivo.

                                                       

                                                        Art. 10.   

                                                        Com a abertura do processo de tombamento o bem em exame terá o mesmo regime de preservação de bem tombado, até a decisão final da Secretaria de Cultura.

                                                         

                                                          Art. 11.   

                                                          O tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem cultural objeto daquele instituto jurídico e sairá automaticamente em um jornal de grande circulação no Município, e será inscrito no respectivo Livro de Tombo.

                                                           

                                                            Art. 12.   

                                                            O proprietário ou titular do domínio útil do bem poderá solicitar a impugnação do tombamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, ou de sua ciência.

                                                             

                                                              Art. 13.   

                                                              Caberá a Secretaria de Cultura do Município, apreciar a solicitação de impugnação e emitir parecer final, no prazzo de 30 (trinta) dias.

                                                               

                                                                Art. 14.   

                                                                O tombamento de bens de domínio do Município independerá de notificação.

                                                                 

                                                                  Art. 15.   

                                                                  A Secretaria de Cultura do Município de Tianguá possuirá 04 (quatro) Livros de Tombo ou de Registros de Bens Culturais, nos quais serão inscritos os bens a que se refere o disposto no art. 1º desta Lei, a saber:

                                                                   

                                                                    Livro de Tombo de Bens Naturais -- incluem-se paisagens, árvores específicas, espaços ecológicos, recursos hídricos, penedos, grutas, monumentos e sítios, reservas naturais, parques e reservas municipais;

                                                                     

                                                                      Livro de Tombo de Bens Arqueológicos e Antropológicos;

                                                                       

                                                                        Livro de Tombo de Bens Imóveis de valor histórico, arquitetônico e urbanístico, quer urbanos, rurais e paisagístico, como: obras, edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;

                                                                         

                                                                          Livro de Tombo de Bens Móveis e integrados de valor histórico, artístico, folclórico, iconográfico, toponímico, etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus, cole ções, objetos e documentos de propriedade pública e privada.

                                                                           

                                                                            Art. 16.   

                                                                            A Secretaria de Cultura do Município de Tianguá providenciará automática e obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento do mesmo no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, o assentamento no Registro de Títulos e Documentos no Cartório competente.

                                                                             

                                                                              Art. 17.   

                                                                              O bem tombado, no caso de bem imóvel, poderá ser vendido, permutado, hipotecado, locado ou penhorado pelo proprietário, sendo que em caso de transferência o fato deverá ser comunicado por escrito a Secretaria de Cultura do Município. O efeito do tombamento se limitará a preservação do estado primitivo (ou atual) do bem.

                                                                               

                                                                                Art. 18.   

                                                                                Todo bem tombado pelo município será classificado em 05 (cinco) categorias denominadas em: Preservação Arquitetônica Integral, Preservação Arquitetônica Parcial, Imóveis de Reconstituição Arquitetônica, de Acompanhamento e de Renovação.

                                                                                 

                                                                                  DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

                                                                                   

                                                                                    Art. 19.   

                                                                                    O Poder Público Municipal tomará as medidas administrativas e judiciais cabíveis à proteção de bens sujeitos a sua tutela.

                                                                                     

                                                                                      Art. 20.   

                                                                                      O bem tombado não poderá ser destruído, demolido, mutilado ou desmontado. Em caso de perigo iminente de desabamento (em caso de bem imóvel), todo e qualquer trabalho realizado no bem tombado terá o acompanhamento técnico especializado.

                                                                                       

                                                                                        Art. 21.   

                                                                                        Fica proibida a saída do municipio de quaisquer bens móveis e integrados tombados na forma desta le, sem a prévia e expressa autorização da Secretaria de Cultura do Município.

                                                                                         

                                                                                          Caberá a Secretaria de Cultura do Município de Tianguá, analisar e aprovar projetos e serviços de reparação, pintura ou restauração ou qualquer obra de intervenção nos bens móveis ou imóveis tombados.

                                                                                           

                                                                                            DAS PENALIDADES

                                                                                             

                                                                                              Art. 22.   

                                                                                              Constitui infração, para efeito desta lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como aos do regulamento e demais normas dela decorrente.

                                                                                               

                                                                                                Art. 23.   

                                                                                                Os infratores serão punidos nos termos do parágrafo 4º do artigo 216 da Constituição Federal.

                                                                                                 

                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 24.   

                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 25.   

                                                                                                      Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                       

                                                                                                        CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, em 20 de abril de 2007.

                                                                                                        Luiz Menezes de Lima

                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                         

                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.