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  • Legislação [Lei Nº 558 de 24 de Agosto de 2009]




LEI N° 558/2009, DE 24 DE AGOSTO DE 2009.

    Institui cargos na estrutura administrativa funcional da Secretaria de Ação Social e Cidadania do Município para fins de serem preenchidas através de seleção simplificada com prazo de até 12 (doze) meses, renovável por igual período uma única vez, e dá outras providências, etc.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        São criados na estrutura administrativa funcional da Secretaria de Social do Município, cargos com suas respectivas vagas, a serem preenchidas através de seleção simplificada, com prazo de até 12 (doze) meses, renovável uma única por igual período, nos termos do comando constitucional vigente, tendo em vista tratarem-se de cargos necessários à regularização do Município com o fim dos contratos temporários de prestação de serviços sem realização de seleção simplificada.

          Art. 2º.   

          Os cargos instituídos nesta lei com suas respectivas vagas são os seguintes:

            CARGON° DE VAGASCARGA HORÁRIANÍVEL ESCOLARSALÁRIOLOCAL DE ATUAÇÃO
            Assistente Social0840hsNIVEL SUPERIOR COMPLETO2.000,00
            01 p/ SASC
            01 p/ CREAS
            02 p/ CRAS I
            02 p/ CRAS II
            02 p/ CRM
             
            Coordenador0540hsNIVEL SUPERIOR COMPLETO800,00
            01 p/ CREAS
            01 p/ CRAS I
            01 p/ CRAS II
            01 p/ CRM
            01 p/ASEF
             
            Psicólogo0540hsNIVEL SUPERIOR COMPLETO2.000,00
            01 p/ CREAS
            01 p/ CRAS I
            01 p/ CRAS II
            02 p/ CRM
             
            Advogado0140hsNIVEL SUPERIOR COMPLETO2.500,00
            01 p/ CREAS 
            e p/ CRM
             
            Terapeuta Ocupacional0140hsNIVEL MÉDIO2.000,00

            CRM

             

            Educador0240hsNIVEL MÉDIO500.00

            CRM

             

            Brinquedista2040hsNIVEL MÉDIO500.00

            20 p/ASEF

             

            Monitor0640hsNIVEL MÉDIO500.00

            PETI

             

            Monitor de esporte0240hsNIVEL MÉDIO500.00

            PETI

             

            Digitador0540hsNIVEL MÉDIO500.00
            04 p/ CADÚNICO
             01 p/ SASC
             
            Entrevistador0340hsNIVEL MÉDIO500.00

            CADUNICO

             

            Auxiliar de Serviços Gerais0840hsFUNDAMENTAL465,00

            04 p/ ASEF
            03 p/ PETI
            01 p/ SASC

             

            Vigia0540hsFUNDAMENTAL465,00

            02 CRAS II
            02 CRM
            01 Conselho Tutelar

             

             

              Art. 3º.   

              As despesas decorrentes da instituição de cargos e abertura de vagas serão suportadas com recursos repassados pelo Governo Federal oriundos dos programas CRAS I, CRAS II е CREAS e os demais programas e projetos com recursos próprios do Município através do Fundo Municipal da Assistênca SocialFMAS, devendo as contratações de pessoal serem efetuadas nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

                Art. 4º.   

                Os casos omissos não previstos nesta lei serão sanados por meio de portarias do Executivo Municipal, e pelo edital de seleção simplificada que será publicado.

                  Art. 5º.   

                  A remuneração dos selecionados e contratados será a estabelecida no caput do art. 2°, cabendo a Secretaria de Administração do Município a adoção das providências necessárias após o resultado da seleção simplificada, para a efetivação das contratações.

                    Art. 6º.   

                    Para fins de contratação do pessoal na proporção desta lei disciplinada, deverá o Município proceder com seleção simplificada, e a contratação nos termos do aqui definido quanto a direitos e relação de emprego deverá obedecer as Leis Trabalhistas vigentes, tendo em vista que se trata de contratações para programas temporários enquanto durem, ficando a administração pública, no caso de extinção dos programas e projetos, ou suspensão temporária dos recursos, autorizada rescindir todos os contratos temporários.

                      Art. 7º.   

                      Ficam revogadas as disposições em contrario à presente lei, que passa vigorar a partir de sua publicação que será imediata.

                        CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, EM 24 DE AGOSTO DE 2009.

                         

                        NATÁLIA FÉLIX DA FROTA

                        Prefeita Municipal

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