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- Legislação [Lei Nº 488 de 7 de Agosto de 2007]
Lei nº 488, de 07 de agosto de 2007
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Tianguá – Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
DOS SERVIÇOS.
Os serviços de transportes públicos de passageiros em veículos de transportes alternativos Proprietários do Município de Tianguá, serão administrados pela Cooperativa dos Autônomos de Transportes Alternativos e Turismo Municipal е Intermunicipal da Serra da Ibiapaba. (COPATAMISI).
Q transporte alternativo para efeito desta Lei é o serviço de transporte de passageiros em veículos automotor, tipo "topique", devidamente credenciados.
Os serviços de transportes alternativos, são os serviços executados de forma contínua e permanente.
DAS VIAGENS.
Os topiqueiros que executam os serviços de transportes alternativos, poderão circular em todo o Município e as viagens terão como origem os pontos de partidas oficiais estabelecidos pelo Órgão Competente de Trânsito, por solicitação da COPATAMISI.
Os topiqueiros poderão circular livremente em busca de passageiros e poderão apanhá-los fora dos pontos de paradas oficiais, desde que solicitados pelo passageiro.
É proibido aos topiqueiros ficarem estacionados nos pontos oficiais de ônibus, de táxi e nas vias públicas.
DA EXPLORAÇÃO.
A exploração dos serviços de transportes alternativos de passageiros em veículo automotor, tipo "topique", deverão respeitar as Legislações Federal, Estadual, Municipal, o Estatuto e o Regimento Interno da COPATAMISI.
Os serviços de transportes alternativos serão executados por topiqueiros cadastrados, credenciados e autorizados pela COPATAMISI.
Cabe ao Município, respeitar as Legislações Federal, Estadual, Municipal e o Estatuto da COPATAMISI, a prestação de serviços de transportes alternativos de passageiros por veículo automotor, tipo "topique", que diretamente são delegados a particulares, sob o regime de consessão ou autorização de conformidade com os interesses e as necessidades da população.
Ficam determinadas: 110 (cento e dez) vagas, para os serviços de transportes alternativos (topiques) no Município de Tianguá, distribuídas por linhas a critério da COPATAMISI, conforme a necessidade de atendimento aos usuários, através de circular.
Compete a COРАTAMISI criar novas vagas, sendo elas exclusivas da COPATAMISI, com autorização da Câmara Municipal de Tianguá, quando solicitada pela COPATAMISI.
A regra para a seleção dos topiqueiros exploradores de serviços de transportes alțernativos de passageiro em veículo automotor tipo "topiqui" é de responsabilidade da СОРАТАМISI.
São direitos dos usuários:
VII- Dispor de transportes alternativos;
VIII- Ter acesso fácil e permanente as informações sobre itinerários, horários outros dados pertinentes à operação; e
IX- Usufruir de transportes alternativos de passageiros em veiculo automotor, tipo "topiqui";
X- Propor, através da Cooperativa, medidas que visem a melhoria dos serviços prestados;
XI- Dispor de uma central telefônica para reclamações;
XII- Garantia de total segurança.
A fixação de qualquer gratuidade, abatimento ou outros beneficios, tarifários, nos serviços de transportes alternativos de passageiros tipo "topiqui", exceto os já previstos em Lei, só poderão ser concedidos, mediante Lei que indique as fontes de recursos para custiá-los.
Fica determinado que só poderão participar dos serviços de transportes alternativos tipo "topiqui", pessoas que não recebam rendas comprovadas acima de 01 (um) salário mínimo, sendo também vetado a oferta de mais de uma vaga para uma única pessoa.
DAS TRANSFERÊNCIAS.
A exploração dos serviços de transporte alternativo de passageiro tipo "topiqui", somente poderão ser feitos com autorização da COPATAMISI, após expressa autorização da Prefeitura Municipal de Tianguá, solicitada pela COPATAMASI.
O titular da vaga, poderá transferir ou vender sua vaga mediante autorização da COPATAMISI e da Prefeitura Municipal de Tianguá, quando solicitada pela COPATAMISI;
Fica proibido colocar terceiros para executar os serviços de topiqueiro;
Os topiqueiros cadastrados e credenciados pela COPATAMISI, usarão um crachá, camisa padronizada com o símbolo da COPATAMISI e decalques da СОРАТАМMISI, que serão afixados nas laterais das "topiquis", os quais não poderão ser emprestados para terceiros.
O número de inscrição deverá constar no crachá fornecido pela COPATAMISI, no ato da inscrição, mediante pagamento de uma taxa.
DAS OBRIGAÇÕES.
São obrigações da COPATAMISI:
IV- Cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei e suas normas complementares
V- Fazer e manter atualizados os registros de veículos e de pessoas de operações;
VI- Manter a frota de "topiquis" sempre em bom estado de conservação.
Só poderão operar os serviços de transportes alternativos de passageiros em veículos tipo "topiqui" de Tianguá, as pessoas fisicas, devidamente registradas, documentadas e autorizadas pela COPATAMISI e de conformidade com a legislação aplicável.
DOS VEÍCULOS.
Os veículos destinados aos serviços de transporte alternativo de passageiro tipo "topiqui", deverão atender as exigéncias fixadas neste artigo:
VI- Deverão obrigatoriamente perencer à pessoa cadastrada e sindicalizada e está com a documentação rigorosamente completa e atualizada;
VII- Terão obrigatoriamente que serem licenciados pelo órgão (DETRAN), como "topiqui" de aluguel e serem emplacadas com placas de cor vermelha, cor que caracteriza veículos destinados a este tipo de atividades;
VIII- Terão obrigatoriamente, que serem licenciados pelo DETRAN com aval da СОРАТАМISI;
IX- Deverão obrigatoriamente conduzir nas laterais da "topiqui" adesivos de identificação em destaque, tipo, cor e tamanho que serão determinados pela СОРАТАMISI, contendo o símbolo da COPATAMISI;
X- Deverão circular com velocidade máxima permitida de:
40 km/h quando circulando dentro do perímetro urbano;
80 km/h quando circulando em rodovias CE e BR.
Os veículos deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio, sendo submetidos a vistorias periódicas pela COPATAMISI.
DO PESSOAL DE OPERAÇÃO.
O pessoal de operação, que faz o serviço de transportes alternativos, compreende como topiqueiro ou condutores.
A СОРАТАМIS), em parceria com a Prefeitura Municipal de Tianguá, poderão:
igir o afastamento de qualquer operador do serviço de topiqueiro, culpado de qualquer inflação de natureza grave;
Por não obedecer ao novo Código Nacional de Trânsito, o Estatuto e o Regimento Interno da Cooperativa, assegurando-lhe o direito de defesa.
Sem prejuízo das outras obrigações legais inclusive perante a legislação de trânsito, os topiqueiros condutores de "topiquis", obrigatoriamente obedecerão as exigências fixadas neste artigo:
XIII- Respeitar os pontos de paradas programados pela Prefeitura Municipal de Tianguá, quando solicitados pela COPATAMISI;
XIV- Dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos usuários;
XV- Manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando as sinalizações e os limites legais, nunca podendo ultrapassar os 40 km/h em perímetro urbano e 80 km/h em rodovias CE e BR; XVI- Evitar pegas, arrancadas bruscas e outras situações propícias a causar acidentes;
XVII- Recolher o veículo a garagem, quando ocorrer indícios de defeitos mecânicos;
XVIII- Não disputar com outros veículos utilizando procedimentos incorretos sem perícia ao apanhar o passageiro;
XIX- Deverão possuir, CNH (Carteira Nacional de Habilitação), na categoria compatível com o veículo que irá dirigir;
XX- Deverão apresentar o título de eleitor do Município de Tianguá;
XXI- Deverão portar sempre, alérn de documentos de identidade civil e de habilitação, credencial padrão emitido pela COPATAMISI;
XXII- Deverão andar descentemente uniformizado;
XXIII- Não poderão dirigir o veículo, alcoolizado ou em estado de embriagues;
XXIV- Não ceder o crachá de identificação a terceiros.
DOS PASSAGEIROS
Passageiro para efeito desta Lei, é a pessoa a ser conduzida em veículos do serviços de transportes alternativos, tipo "topiquis";
Sem prejuizo das outras obrigações legais, inclusive perante a legislação civil e de trânsito, os passageiros do serviço de "topiquis" obedecerão às exigências deste artigo
:
III- Terão a sua disposição uma Central para reclamações;
IV- Zelarão pela a conservação dos veículos a seu serviço, não os danificando-os.
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
As tarifas dos serviços de "topiquis", serão sugeridas pela COPATAMISI e autorizadas pela Prefeitura Municipal de Tianguá, através de decreto do Chefe do Executivo.
Será gratuito o transporte de:
11- Fiscais da COPATAMISI, quando em serviço e devidamente credenciados.
A Prefeitura Municipal de Tianguá, poderá proceder ao cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos, em função das peculiaridades do sistema de transporte do Município.
A Prefeitura Municipal de Tianguá, poderá proceder ao cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos, em função das peculiaridades do sistema de transporte do Município.
-Cabe a Prefeitura Municipal de Tianguá, fornecer os ALVARÁS DE LICENÇA, mediante a solicitação da COPATAMISI.
DAS FISCALIZAÇÕES.
A Cooperativa dos Proprietários Autônomos de Transportes Alternativos e Turismo Municipal e Intermunicipal da Serra da Ibiapaba - COPATAMISI e a Prefeitura Municipal de Tianguá, e dos demais órgãos públicos, como DETRAN, POLICIA MILITAR, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, fiscalizarão a prestação de serviços, para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivas ordens de serviços.
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADE E RECURSOS.
As infrações classificam-se de acordo com a sua gravidade:
III- Suspensão temporária por parte da COPATAMISI com o apoio da Prefeitura Municipal de Tianguá;
IV- A cassação do ALVARÁ DE LICENÇA, por parte da COPATAMISI e Prefeitura Municipal de Tianguá.
A advertência será comunicada por escrito, quando a infração for primária.
A apreensão do veículo ocorrerá quando for considerado em condições impróprias para o serviço, quer por inobservância das normas regulamentares, quer por disciplinares oferecer risco à segurança dos usuários, os de terceiros ou por outras questões do condutor do veículo.
O veículo apreendido, somente será liberado após a correção das irregularidades.
A suspensão da execução dos serviços será aplicada, quando houver mais de uam ocorrência grave.
Considera-se irregularidade e falta grave:
c) Alteração do número de vagas estipuladas, sem autorização da Prefeitura Municipal de Tianguá e da COPATAMISI;
d) Má qualidade na execução dos serviços por inadimplência ou negligência.
As suspensões e a cassação serão sempre precedidas de inquérito administrativo.
A competência para aplicação das penalidades será da COPATAMISI e da Prefeitura Municipal de Tianguá.
DAS INTERVENÇÕES.
A COPATAMISI, poderá intervir no serviço de “topiquis" com a suspensão ou cassação do "topiqueiro" que venha perturbar a ordem pública.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS.
O número máximo de veículos tipo "topiques" que operacionalizarão o serviço de "topiques" de Tianguá, será limitado a um número equivalente a 01(um) COPATAMISI veículo para cada topiqueiro cadastrado e em dias com as suas obrigações com a e a Prefeitura Municipal de Tianguá.
A tarifa provisória para o serviço de "topiquis", até que sejam viabilizados os critérios, estabelecidos nesta Lei para sua fixação, fica definida em R$.0,80 (oitenta centavos) por quilômetro percorrido.
A СОРАТАMISI, deverá apresentar por ocasião da sua regularização definitiva o documento de autorização referido e terá garantida a concessão para operar com um número de topiqueiros estabelecidos na autorização prevista, sendo assim a única a executar este tipo de apresentação de serviço no Município de Tianguá.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Vereadora Gláucia Marques da Câmara Municipal de Tianguá, em 07 de Agosto de 2007.
Flávio Gentil de Farias
Presidente