• Início
  • Legislação [Lei Nº 620 de 24 de Junho de 2011]




LEI N° 620/2011, DE 24 DE JUNHO DE 2011.

 

    Altera as Tabelas Salariais constantes dos Anexos V e VII da Lei N° 588/2010, estabelece o Piso Salarial do Magistério de Tianguá para vigorar em 2011, cria gratificações de Complementação Salarial e dá outras providências.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Natália Félix da Frota, no Uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei altera os anexos V e VII da Lei N° 588/2010, bem como o seu artigo 53, estabelece o Piso Salarial do Magistério de Tianguá para vigorar no ano de 2011e cria Gratificações de Complementação Salarial.

         

          Art. 2º.   

          Fica estabelecido em R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais), para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, o Piso Salarial dos Profissionais do Magistério do Municipio de Tianguá, para vigorar no ano de 2011.

           

            Art. 3º.   

            Ficam criadas Gratificações de Complementação Salarial, nos valores de R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais) e R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), respectivamente, para os profissionais enquadrados nas referências 1 e 2 da tabela salarial, retroativas a 1º de janeiro de 2011, para vigorar nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril deste ano, assegurando-se que nenhum profissional do quadro efetivo do magistério de Tianguá receba no período indicado, como vencimento para uma jornada de 20 horas semanais, valor inferior ao estabelecido como Piso Salarial.

             

              Art. 4º.   

              O anexo V e VII da Lei N° 588/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério de Tianguá, passa a vigorar conforme Anexos I e II, integrantes desta Lei.

               

                Art. 5º.   

                O artigo 53 da lei 588/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

                 

                  "Art. 53 - Os profissionais do magistério que exercerem suas funções distantes do seu local de moradia, exigindo seu deslocamento em transporte não financiado pelo município, farão jus, relativo a jornada de 100 horas, a uma ajuda de custo mensal, conforme a distância entre sua residência e o local de trabalho, considerando apenas os deslocamentos nos limites do Município de Tianguá".

                   

                    Distância da Moradia% da Referência Inicial do PEB-II
                    De 3,0 a 5,0 Km7,0%
                    De 5,1 a 7,5 Km10,5%
                    De 7,6 a 10,0 Km14,0%
                    De 10,1 a 15,0 Km21,0%
                    Mais de 15,0 Km 28,0%

                     

                      No caso específico dos Diretores e Coordenadores Escolares, a ajuda de custo prevista no caput será de 15,0%, como percentual da referência inicial do PEB II, independente das distâncias percorridas, desde que não utilize transporte financiado pelo Município.

                       

                        Art. 6º.   

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos financeiros retroagindo a primeiro de maio de 2011, exceto as gratificações previstas no artigo 3º que têm vigência no primeiro quadrimestre deste ano, revogadas as disposições em contrário.

                         

                          Centro Administrativo de Tianguá, em 24 de junho de 2011.

                           

                           

                          NATÁLIA FELIX FROTA

                          PREFEITA MUNICIPAL

                           

                            Anexo II a que se refere o artigo n° 4 da lei ___/18 de maio de 2011.


                            "Anexo VII a que se refere o Art. 10 da Lei 588/10 de 02 de julho/2010."


                            TABELA SALARIAL DOS CARGOS COMISSIONADOS

                              CATEGORIA FUNCIONAL

                              CARGO

                              COMISSIONADО

                              SIMBOL.QTDEVENCTОREPRES;TOTAL
                               DIRETOR DE ESCOLA A DAS II05220,001.405,801.625,80
                               DIRETOR DE ESCOLA BDAS IV08220,00762,30982,30

                               

                              DIRETOR DE ESCOLA CDAS V08220,00521,40741,40

                               

                              DIRETOR DE ESCOLA DDAS VI30220,00360,80580,80

                              DIREÇÃO

                              E ASSESSORAMENTO

                              SUPERIOR – DAS

                              COORDENADOR ESCOLAR (ESCOLA NÍVEL A)DAS IV08220,00762,30982,30
                               COORDENADOR ESCOLAR (ESCOLA NÍVEL B)DAS V08220,00521,40741,40
                               COORDENADOR ESCOLAR (ESCOLA NÍVEL C)DAS VI08220,00360,80580,80
                               COORDENADOR PEDAGÓGICODAS V23220,00521,40741,40
                               COORDENADOR DO CEMFORPDAS V02220,00521,40741,40

                               

                                Anexo I a que se refere o artigo 4º da Lei ___/11, de 18 de maio de 2011.


                                "Anexo V, a que se refere o Art. 10º da Lei N.º 588/2010 de 02 de julho de 2.010".

                                  Tabela Salarial - Grupo Ocupacional do Magistério


                                  Quadro Permanente - PROFESSOR


                                  Carga Horária: 20 horas semanais

                                    CARGOCLASSEREFERÊNCIA VENCTO

                                    PROFESSOR DE

                                    EDUCAÇÃO

                                    BÁSICA

                                    PEB I1594,00
                                    2608,85
                                    3623,70
                                    4638,55
                                    5653,40
                                    6668,25
                                    7683,10
                                    8697,95
                                    9712,80
                                    10727,65
                                     11742,50
                                    PEB II12761,07
                                    13779,64
                                    14798,20
                                    15816,77
                                    16835,34
                                    17853,91
                                    18872,48
                                    19891,04
                                    20909,61

                                     

                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.