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Lei nº 495, de 31 de dezembro de 2007

 

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CE.
      Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá-CE., aprovou e eu sanciono e promulgoa seguinte Lei

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Tianguá para o exercício financeiro de 2008, compreendendo:

            O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a eles vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta.

                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                  DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                    Art. 2º.   

                    Fica estimada a Receita Orçamentária do Município, a preços correntes e conforme a legislação tributária, em R$ 63.295.618,09 (Sessentae três milhões, duzentose noventa e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e nove centavos)

                      Art. 3º.   

                      As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento abaixo:

                      1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL
                      FONTESVALOR (R$)
                       
                      1.1. RECEITAS CORRENTES52.514.400,96
                      Receita Tributária2.369.429,09
                      Receitas de Contribuições547.334,52
                      Receita Patrimonial497.436.74
                      Transferências Correntes48.910.669,77
                      Outras Receitas Correntes189.530,84
                        
                      1.2.RECEITAS RETIFICADORAS – FUNDEF 
                      (Portaria STN Nº 328, de 27/08/2001)-3.683.408,48
                        
                      1.3. RECEITAS DE CAPITAL14.464.625,61
                      Alienação de Bens100.000,00
                      Transferências de Capital14.364.625,61
                        
                        
                      TOTAL GERAL63.295.618,09

                       

                        Art. 4º.   

                        A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo que é parte integrante desta Lei.

                          DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                            Art. 5º.   

                             Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 63.295.618,09 (Sessenta e três milhões, duzentos e  noventa e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e nove centavos). é desdobrada nos seguintes conjuntos:

                              Orçamento Fiscal, em R$ 49.390.118,09 (Quarenta e nove milhões, trezentos e noventa mil, cento e
                              dezoito reais e nove centavos); e

                                Orçamento da Seguridade Social, em R$ 13.905.500,00 (Treze milhões, novecentos e cinco mil e quinhentos reais),

                                  Art. 6º.   

                                  Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a LDO para o ano de 2008.

                                    DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃOS

                                      Art. 7º.    Adespesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho enatureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o seguintedesdobramento:
                                      ÓRGÃOSVALOR (R$)
                                      01 CÂMARA MUNICIPAL1.851.353,00
                                      02 GABINETE DO PREFEITO1.129.122,63
                                      03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO3.409.116,39
                                      04 SECRETARIA DE FINANÇAS2.469.181,76
                                      05 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO7.185.123,44
                                      06 SECRETARIA DE SAÚDE11.484.000,00
                                      07 SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA2.421.500,00
                                      08 SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, TURISMO E MEIO-AMBIENTE15.090.995,00
                                      09 SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO1.066.283,03
                                      10 FUNDO DE MAN E DES DA EDUCAÇÃ BÁSICA16.898.400,84
                                      11 FUNDO MUN DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTES109.300,00
                                      99 RESERVA DE CONTIGÊNCIA181.242,00
                                       63.295.618,09
                                      TOTAL GERAL 

                                       

                                        DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

                                          Art. 8º.    Ficam os Chefes dos Poderes Executivo eLegislativo Municipal, autorizados a abrir créditos adicionais suplementaresaté o limite de 20% (vinte por cento) da receita prevista para o exercício de 2008, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 19., do Art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964
                                            Art. 9º.   

                                            Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,autorizado a anular da Reserva de Contingência, utilizando como fonte de recursos para suprir insuficiências de dotações orçamentárias relativas à pessoal, dívida pública, em ações voltadas para atender programas de saúde,educação, assistência social e investimentos.

                                              Art. 10.    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante prévia autorização legislativa específica e comprovada necessidade de manter o equilíbrio financeiro-orçamentário, poderá realizar operações de créditos por antecipação da receita, desde que observados os demais aplicáveis à matéria.

                                                O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação da receita, dará ciência à Câmara Municipal do
                                                montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do município

                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                   

                                                    Art. 11.   

                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

                                                      Art. 12.   

                                                      O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário

                                                        Art. 13.   

                                                        O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos, correspondente aos respectivos programasde trabalho das unidades orçamentárias.

                                                          Art. 14.   

                                                          Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000

                                                            Art. 15.    Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008, revogadas asdisposições em contrário

                                                              Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CE., em 31 de Dezembro de 2007

                                                               

                                                              LUIZ MENEZES DE LIMA

                                                              Prefeito Municipal

                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.