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  • Legislação [Lei Nº 449 de 12 de Maio de 2006]




LEI Nº 449/06, DE 12 DE MAIO DE 2006.

    "Autoriza a contratação temporária de pessoal, para fins de funcionamento de serviços essenciais e inadiáveis de interesse do funcionamento das Escolas pertencentes a Rede Municipal de Ensino nas modalidades de Educação Infantil (Creche e Pré-escola), Ensino Fundamental para localidades de dificil acesso, Programa de Alfabetização e Ensino Fundamental de Jovens e Adultos, Escola de Informática e Escola Agrícola e dá outras providências".

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ.


      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, via Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município, autorizado a contratar pessoal para funcionamento das Escolas pertencentes a Rede Municipal de Ensino nas modalidades de Educação Infantil (Creche e Pré-escola), Ensino Fundamental para localidades de difícil acesso, Programa de Alfabetização e Ensino Fundamental de Jovens e Adultos, Escola de Informática e Escola Agrícola, pelo periodo em que durar referido programa e mantido na rede de ensino municipal de Tianguá.

          O pessoal autorizado a contratação para funcionamento do Programa de Ensino Fundamental Educação de Jovens e Adultos Fazendo Escola constará de:

            01 (um) coordenador geral com carga de 200 horas e remuneração mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

              12 (doze) coordenadores pedagógicos, cada um por cada 10 turmas (cada turma R$ 40,00), com carga de 200 horas e remuneração mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

                85 (oitenta e cinto) professores do 1" segmento (1ª a 4ª série), com jornada de 100 horas/aula, com remuneração mensal de R$ 120,00 (cento e vinte reais) fixo mês, mais a quantia de R$ 7,00 (sete reais) por aluno

                  20 (vinte) professores leigos para a zona rural (100 horas/aula), com remuneração de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) més.

                    23 (vinte e três) professores habilitados para o 2º segmento (5ª a 8ª série), com carga de 100 horas/aula, e remuneração de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mês,

                      Art. 2º.   

                      Os recursos que beneficiarão o programa, serão suportados pelos repasses do Governo Federal/FNDE-Ministério da Educação, com fundamento na Resolução nº 025 de 16.06.05 e Resolução nº 049 de 12.12.05, até que seja editado Medida Provisória/2006 ou Resolução/2006.

                        Art. 3º.   

                        Art. 3º O pessoal autorizado para a contratação do programa Alfabetização de Jovens e Adultos - Brasil Alfabetizado "Alfabetização é Cidadania" - constará de:

                          02 (dois) coordenadores,

                            27 (vinte e sete) alfabetizadores.

                              Art. 4º.   

                              Os recursos que suportarão o referido programa são oriundos do Governo Federal - MEC, Governo Estadual (Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará) e Governo Municipal - FME

                                Art. 5º.   

                                Fica o Poder Executivo Municipal de Tianguá/Prefeitura Municipal, por meio de sua Secretaria de Educação, autorizado a proceder com a contratação temporária de pessoal suficiente para o funcionamento da modalidade de Educação Infantil (Creche e Pré-escola) nas seguintes quantidades: 52 (cinqüenta e dois) monitores de Creches, 70 (setenta) professoras para a Pré-escola com carga horária de 100 horas mensais e remuneração de R$ 200,00 (duzentos reais) proveniente do Fundo Municipal de Educação-FME, Governo Municipal.

                                  Art. 6º.   

                                  Fica o Poder Executivo Municipal de Tianguȧ/Prefeitura Municipal, por meio de sua Secretaria de Educação, autorizado a proceder com a contratação temporária de pessoal suficiente para o funcionamento da Escola Municipal de Informática MESSIAS NAPOLEÃO DE MACEDO e anexos, com funcionamento das 07:30 às 22:00 horas, de segunda a sexta-feira, e das 07:30 às 17:30 horas aos sábados, nas seguintes quantidades, cargas horárias e remuneração, etc..

                                    02 (dois) coordenadores com 40 h.a/mensais, percebendo por tais serviços cada um a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) més,

                                      08 (oito) monitores com 20 ha/mensais, percebendo cada um a quantia de remuneração mensal de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), e mais 03 (très) monitores com 40 h.a/mensais, e remuneração mensal destes de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

                                        Art. 7º.   

                                        Os professores autorizados a contratação para funcionamento da modalidade de Ensino Fundamental nas localidades de difícil acesso e/ou para atender as carências de disciplinas específicas, constará de:

                                          28 (vinte e oito) professores para atender a modalidade de Ensino Fundamental (1ª a 4ª serie) nas localidades de dificil acesso,

                                            22 (vinte e dois) professores habilitados por área, para atender a modalidade de Ensino Fundamental (5ª a 8ª série) nas localidades de dificil acesso e/ou suprir as necessidades para ministrar as disciplinas específicas (educação física, códigos e linguagens, lingua estrangeira, fisica, química e biologia) na zona urbana e rural;

                                              Art. 8º.   

                                              Os profissionais para exercer a função de secretário escolar, para atender 20 (vinte) escolas que atendem a modalidade de Ensino Fundamental II pertencentes a rede municipal de ensino, com jornada de trabalho de 40 hs/mensais alternada nos três tumos, com remuneração de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

                                                Art. 9º.   

                                                As despesas para a realização das ações de contratações e a execução dos serviços e programas, serão ordenadas pela titular da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município de Tianguá, enquanto durarem as contratações temporárias nos termos e quantidades aqui autorizadas terá a duração que entender necessário o Municipio, e enquanto durarem os repasses dos recursos previstos para tal fim, sendo os programas específicos e os recursos que suportarão os mesmos são oriundes do Governo Federal MEC, Governo Estadual-Secretaria de Educação Básica e Governo Municipal.

                                                  Art. 10.   

                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo o seu efeito financeiro ao mês de fevereiro do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                    Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 12 de maio de 2006.


                                                    Luiz Menezes de Lima
                                                    Prefeito Municipal

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