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- Legislação [Lei Nº 441 de 8 de Março de 2006]
LEI Nº 441/06, DE 08 DE MARÇO DE 2006.
Estabelece a possibilidade de desmembramento de parte de imóvel residencial para uso comercial, com IPTU especifico e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Tiangua aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
A partir do advento desta Lei, e num prazo máximo de 03 (três) meses a contar da promulgação desta todas as empresas localizadas em imóveis residenciais, deverão regulanzar o cadastramento de IPTU comercial, no mesmo endereço residencial onde funcionam em suas atividades diversas, para fins de uso de parte/fração do imóvel residencial para fins comerciais
O Setor competente do Municipio, deverá proceder com a medição do espaço utilizado pela empresa, dentro de cada unidade residencial, nos termos do que indicar o proprietário da mesma e for devidamente constatado em inspeção, emitindo o Alvará, somente após atendidas todas as condições exigidas para a emissão de tal documento, sendo a partir desta, exigido também, o desmembramento do IPTU para aquela fração do imóvel que é utilizada pela empresa como comercial, prestação de serviços, e demais, todos que tenham atividades e fins diversos do uso residencial do movel
Não haverà qualquer impedimente para o funcionamento de empresas nas suas diversas modalidades, inclusive, micro empresas, com funcionamento em imóveis residenciais, desde que atendida a condição aqui instituida de IPTU desmembrado, parte nusidencial e parte comercial e demais impostas pela legislação vigente aquelas atividades, que se caracterizarão como não residenciais mesmas as que funcionem em unidades familiares.
Os critérios utilizados pelo setor de fiscalização, licença e alvarás do Municipio aplicados ás empresas que funcionam em endereços específicos comerciais, serão os mesmos para empresas que funcionam em parte dos imóveis residenciais, devendo, entretanto, ser viabilizado por seus proprietários o requerimento do desmembramento de IPTU junto ao Municipio, no prazo previsto no artigo 1º desta Lei.
Todas as despesas decorrentes das alterações previstas nesta lei, inclusive desmembramento do IPTU sobre fração do imóvel residencial e alvara de funcionamento das empresas que funcionem em residências, serão suportados pelos respectivos proprietários das empresas, já que tratarão de adequar suas empresas as condições legais vigentes e aplicáveis ás atividades.
Ficam revogadas as disposições em contrário esta lei, que passa a vigorar a partir de sua publicação que será imediata
Centro Administrativo de Tianguá, em 08 de março de 2006
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal