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  • Legislação [Lei Nº 589 de 2 de Julho de 2010]




LEI Nº 589/2010, DE 02 DE JULHO DE 2010.

 

    Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Natália Félix da Frota, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de mandatário, até o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), para aquisição de 05 (cinco) ônibus escolares, sendo 03 de 44 lugares, 01 com 31 lugares e 01 com 23 lugares, observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa Caminho da Escola.

         

          Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus e micro-onibus para transporte escolar, prioritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos das Resoluções nº 3.453, de 26.4.2007, 3.536, de 31.01.2008 e 3.696, de 26.03.2009, do Conselho Monetário Nacional.

           

            Art. 2º.   

            Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

             

              No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

               

                Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                 

                  Art. 3º.   

                  Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

                   

                    Art. 4º.   

                    O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de créditos autorizada por esta Lei.

                     

                      Art. 5º.   

                      Fica integramente revogada a Lei Municipal nº 538/2009 de 20 de março de 2009.

                       

                        Art. 6º.   

                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                         

                          Art. 7º.   

                          Ficam revogadas as disposições em contrário a presente lei, que entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                            Centro Administrativo de Tianguá, 02 de Julho de 2010.

                             

                             

                             

                             

                             

                             

                             

                            Natália Félix da Frota

                            Prefeita Municipal

                             

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