Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1012 de 10 de Outubro de 2016]
LEI MUNICIPAL N° 1012/16
Fixa o valor do subsídio dos Vereadores para a legislatura 2017 a 2020 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 75, § 3°, da Lei Orgânica do Município de Tianguá c/c artigo 17, inciso IV, alínea "h" do Regimento Interno, e,
CONSIDERANDO, que o Prefeito Municipal recebeu o Autógrafo n° 1012/16 no dia 22 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO, que até a presente data o Prefeito Municipal silenciou, importando em sanção tácita, conforme dispõe o § 3º, do art. 75 da Lei Maior do Município
PROMULGA a seguinte Lei:
Os vereadores do Município de Tianguá para a Legislatura 2017-2020 perceberão um subsídio mensal ficado em parcela única de valor igual a R$ 10.120,00 (Dez mil e cento e vinte reais).
Os subsídios que trata o artigo anterior terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmo índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Municipio.
O subsídio mensal do vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Tianguá será de R$ 12.120,00 (Doze mile cento e vinte reais).
No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado com atestado médico, o vereador receberá seu subsídio integral.
No caso de ausência de vereador que estiver em representação a serviço, audiências gerais, congressos, seminários, cursos ou demais situações que caracterizem o exercício do cargo, a remuneração será integral, exceto aquelas atividades de caráter particular.
A ausência do vereador à sessão plenária, sem justificativa legai, determinará um desconto em seu subsídio no valor percentual equivalente a uma sessão, considerando-se o número de sessões ocorridas no mês.
O suplente será convocado em caso de vaga (morte, renúncia, cassação de mandato) de investidura de titular do cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, percebendo subsídio igual ao fixado ao titular.
Assumindo o suplente no decorrer do mês perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.
O total de despesas com pagamento dos subsídios dos vereadores, não poderá exceder o montante de 5 % (cinco por cento) da receita do município, nos termos que dispõе о Artigo 29, inciso VII da Constituição Federal.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos os créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2017.
PLENÁRIO VEREADORA GLÁUCIA MARQUES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ
HAROLDO ARAGÃO CORREIA
Presidente