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- Legislação [Lei Nº 1017 de 28 de Novembro de 2016]
LEI N° 1017/16 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Tianguá para o quadriênio 2017 - 2020 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo o artigo 75, § 3° da Lei Orgânica do Município de Tianguá, c/c artigo 17, inciso IV, alínea “h" do Regimento Interno, e,
CONSIDERANDO, que o Prefeito Municipal recebeu o Autógrafo de Lei nº 1017/16 no dia 25 de outubro de 2016;
CONSIDERANDO, que de acordo com o artigo 75, § 3º da Lei Orgânica do Município de Tianguá, o Chefe do Poder Executivo teria um prazo de 15 (quinze) dias para sancionar ou vetar a referida proposta;
CONSIDERANDO, que no dia 08 de novembro de 2016 foi protocolado nesta Casa o Veto ao Autógrafo de Lei N° 1017, no que se refere aos artigos 1°, 2° e 3° da referida preposição;
CONSIDERANDO, os aspectos legais a que pese os argumentos do Prefeito Municipal quanto ao Veto, se contradiz ao parecer jurídico desta Casa que importando em sanção tácita, conforme dispõe o § 3º do artigo 75, § 3º da Lei Orgânica do Município de Tianguá;
PROMULGA a seguinte Lei:
O subsídio mensal do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Tianguá será estabelecido nos termos desta lei para o quadriênio 2017-2020.
O Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 15.612,50 (Quinze mil, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos).
O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 10.408,30 (Dez mil, quatrocentos e oito reais e trinta centavos), o que equivale a 2/3 (dois terços) do valor do subsídio do Prefeito.
O substituto legal, na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausência do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do prefeito previsto no artigo 2º desta lei, proporcionalmente ao período de substituição.
A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.
Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores dos municípios.
O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município de Tianguá, quando em licença, por motivo de saúde, perceberão integralmente o seu subsídio mensal.
Na hipótese do Prefeito e do Vice - Prefeito estarem vinculados ao Regime Geral da Previdência Social será pago valor equivalente à compensação do subsídio mensal a partir do benefício previdenciário efetivamente pago.
É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal do Prefeito e do VicePrefeito, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos os créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2017.
PLENÁRIO VEREADORA GLÁØCIA MARQUES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ
HAROLDO ARAGÃO CORREIA
Presidente