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- Legislação [Lei Nº 1542 de 7 de Fevereiro de 2023]
LEI Nº 1542/2023, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.
ALTERA O ART. 31 DA LEI Nº 1451/2022 QUE TRATA DA CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE TURISMO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ETC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica alterado o Art. 31, da Lei nº 1451/2022 de 28.03.2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. O Conselho Municipal de Turismo será composto por 21 (vinte e um) membros, tal como a seguir: (emenda substitutiva nº 01/2023).
I - um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
II - um representante da Secretaria do Meio Ambiente;
III – um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
IV – um representante da Secretaria Municipai da indústria, Comércio, Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo;
V - um representante da Secretaria de Administração;
VI - um representante da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer;
VII – um representante da Secretaria de Saúde;
VIII – três membros representantes da Câmara Municipal; (emenda substitutiva nº 01/2023).
IX - um representante da Secretaria de Educação;
X - um representante do setor hoteleiro;
XI - um representante de organizadoras e promotoras de eventos;
XII – um representante do setor de produção artesanal;
XIII – um representante de órgão federal;
XIV - um representante de organizações não governamentais, com domicílio no Município.
XV - um representante de empresa de alimentos e bebidas;
XVI – um representante de uma instituição de ensino superior com sede no município de Tianguá.
XVII - um representante de equipamento de apoio ao turismo agente financeiro.
XVIII - um representante dos serviços sociais autônomos - entidades criadas por lei, de regime jurídico de direito privado, sem fins lucrativos.
XIX – um representante da Ordem dos advogados do Brasil OAB, subseção Ibiapaba. (emenda substitutiva nº 01/2023).
§ 1º. A indicação dos membros titulares e suplentes das entidades elencadas nos incisos I a V deste artigo deverá ser homologada pelo prefeito e encaminhada, mediante ofício assinado por seus representantes legais, no prazo de 10 (dez) dias úteis após convocação feita pelo responsável pela área da instância administrativa municipal de turismo.
§ 2º. Os membros a que aludem os incisos VI a XI deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo prefeito, mediante indicação dos órgãos e entidades ali mencionadas.
§ 3º. As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal de Turismo COMTUR são consideradas de relevante interesse público e serão exercidas gratuitamente.
§ 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitido a recondução por igual período.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 07 de fevereiro de 2023.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal