• Início
  • Legislação [Lei Nº 1030 de 7 de Março de 2017]




LEI N° 1030/17 DE 07 DE MARÇO DE 2017.

    Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal, para fins de funcionamento de serviços essenciais e inadiáveis da Secretaria de Educação do Município e de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências, etc.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu, SANCIONO a seguinte lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, via Secretaria de Educação, autorizado a contratar pessoal para atender os serviços de necessidade excepcional da rede municipal de ensino pelo período de 06 (seis) meses sendo aos meses fevereiro a junho e agosto a dezembro, de acordo com a tabela abaixo, prorrogável por 04 (quatro) meses a critério da Administração:

        QUANTIDADEPROFISSIONAL CARGA HORÁRIAVENCIMENTO
        210AUXILIAR DE SALA20 HORAS R$ 468,50

         

          São funções do Auxiliar de Sala:

            Auxiliar o professor nas atividades recreativas e didáticas diárias; e

              Cuidar da higiene, alimentação, repouso e bem estar das crianças.

                Art. 2º.   

                A contratação temporária de que trata esta lei, será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre Secretaria de educação e o contratado, contando no contrato a jornada de trabalho, salário, prazo de início e término.

                  Art. 3º.   

                  É vedado o desvio de função e atribuições aos contratados, sob pena de desconsideração de contratação e responsabilização da autoridade contratante.

                    Art. 4º.   

                    As despesas para a realização das ações de contratações serão ordenadas pela titular da Secretaria de Educação, enquanto durarem as contratações temporárias nos termos e quantidades aqui autorizadas.

                      Art. 5º.   

                      A seleção será realizada pela Secretaria de Educação por meio de analise curricular e entrevista.

                        Art. 6º.   

                        Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:

                          Ser brasileiro, nato ou naturalizado;

                            Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

                              Estar em gozo dos direitos políticos;

                                Estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;

                                  Ter boa conduta;

                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.