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  • Legislação [Lei Nº 1549 de 3 de Março de 2023]




LEI Nº 1549/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023.

    Institui a obrigatoriedade de afixação de cartaz em órgãos públicos e privados, informando que racismo, injúria racial e discriminação racial são tipificados como crime, podendo ser punidos na forma da Lei, e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica autorizado no âmbito do município de T i a n g u á, afixar cartaz conforme descreve o art. 3º, nos seguintes estabelecimentos: (emenda modificativa nº 01/2023).

         

          Hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestam serviços de hospedagem;

           

            Restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

             

              Casas noturnas de qualquer natureza;

               

                Clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;

                 

                  Agências de viagens, locais de transportes de massa;

                   

                    Postos de serviço de autoatendimento, postos de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

                     

                      prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos municipais;

                       

                        repartições públicas diretas e indiretas, escolas, centro de ensino superior, hospitais, centros de saúde e demais locais públicos de intensa movimentação de pessoas.

                         

                          Art. 2º.   

                          Fica assegurada ao cidadão a publicidade da Lei Federal n. 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, através de cartazes fixados em locais de fácil acesso, com leitura nítida e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

                           

                            Art. 3º.   

                            O cartaz referido no artigo 1º deverá obedecer às seguintes especificações:

                             

                             

                              ter, no mínimo, a dimensão de 28 cm de largura por 21cm de altura;

                               

                                ser afixado em local visível, de preferência na área destinada a entrada de clientes e usuários dos serviços públicos; e

                                 

                                  conter a seguinte informação: "Discriminação por raça ou cor é crime, previsto na Lei Federal n. 7.716 de 05.01.1989, podendo o infrator responder criminalmente pelo ato praticado. Denuncie ligando para o Disque 100."

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                      Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 03 de março de 2023.

                                       

                                       

                                       

                                       

                                       

                                       

                                       

                                       

                                      Luiz Menezes de Lima

                                      Prefeito Municipal

                                       

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