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  • Legislação [Lei Nº 1567 de 28 de Abril de 2023]




LEI Nº 1567/2023, DE 28 DE ABRIL DE 2023.

 

    DISPÕE SOBRE AS VEDAÇÕES APLICADAS AS PRÁTICAS DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        É vedada, no Município de Tianguá-CE, qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero, nos termos do disposto na Constituição Federal em seu art. 3º, inciso IV.

         

          Art. 2º.   

          Toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais no Município de Tianguá será vedada nos termos desta Lei.

           

            Art. 3º.   

            Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos de homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais para os efeitos desta Lei:

             

              Praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

               

                Proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

                 

                  Preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

                   

                    Preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

                     

                      Praticar o empregador atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;

                       

                        Inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

                         

                          Restringir o acesso ou o uso de transportes públicos, como: ônibus, metrô, trens, táxis e similares;

                           

                            Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo.

                             

                              Art. 4º.   

                              Qualquer munícipe poderá apresentar denúncia acerca de infrações a esta Lei.

                               

                                Art. 5º.   

                                Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do município de Tianguá deverão afixar, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, placas informativas proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de género.

                                 

                                  Art. 6º.   

                                  O poder público ficará autorizado a encaminhará aos órgãos competentes qualquer denúncia de infração ao disposto nessa lei.

                                   

                                    Art. 7º.   

                                    Ficará a cargo do Poder Executivo dar ampla publicidade da presente Lei nos meios de comunicação social e oficial nos órgãos públicos da administração direta e indireta.

                                     

                                      Art. 8º.   

                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                        Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 28 de abril de 2023.

                                         

                                         

                                         

                                         

                                         

                                         

                                         

                                         

                                         

                                         

                                        Luiz Menezes de Lima

                                        Prefeito Municipal

                                         

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