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- Legislação [Lei Nº 1567 de 28 de Abril de 2023]
LEI Nº 1567/2023, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
DISPÕE SOBRE AS VEDAÇÕES APLICADAS AS PRÁTICAS DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
É vedada, no Município de Tianguá-CE, qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero, nos termos do disposto na Constituição Federal em seu art. 3º, inciso IV.
Toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais no Município de Tianguá será vedada nos termos desta Lei.
Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos de homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais para os efeitos desta Lei:
Praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
Proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
Preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
Preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
Praticar o empregador atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
Inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
Restringir o acesso ou o uso de transportes públicos, como: ônibus, metrô, trens, táxis e similares;
Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo.
Qualquer munícipe poderá apresentar denúncia acerca de infrações a esta Lei.
Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do município de Tianguá deverão afixar, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, placas informativas proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de género.
O poder público ficará autorizado a encaminhará aos órgãos competentes qualquer denúncia de infração ao disposto nessa lei.
Ficará a cargo do Poder Executivo dar ampla publicidade da presente Lei nos meios de comunicação social e oficial nos órgãos públicos da administração direta e indireta.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 28 de abril de 2023.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal