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  • Legislação [Lei Nº 375 de 12 de Maio de 2004]




O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA- CE. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

    Art. 1º.   

    Fica criada nas Unidades de Saúde da Rede Municipal, a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-Tratos contra Crianças e Adolescentes:

     

      Art. 2º.   

      Compete a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-Tratos contra Crianças e Adolescentes:

       

        Atender, avaliar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis do ponto de vista mėdico e psico-social, dos maus-tratos contra a criança e o adolescente desde a notificação dos casos, quando do ingresso do paciente nas unidades de saúde da rede pública, como nos casos de alta hospitalar.

         

          Providenciar internação imecdiata da criança ou do adolescente, nos casos confirmados ou de suspeita de maus-tratos, independentemente do tipo de traumatismo que apresenta a gravidade.

           

            Implantar rotinas de atendirnento na atenção básica e na atenção hospitalar nos casos de maus-tratos em crianças e adolescentes.

             

              Receber a comunicação e ter acesso ao Prontuário Médico dos casos de diagnósticos confirmados de suspeita de maus-tratos.

               

                Prestar assistência psicológica ou encaminhar para centros de atenção psicológica os pais ou responsáveis pela criança ou adolescentes, e que sejam responsáveis pelos atoss agressores.

                 

                  Avaliar, em cada caso, a relação familiar e riscos para a criança ou o adolescente, do retorno ao lar.

                   

                    Nos casos de riscos físicos, morais e psicológicos iminentes com retorno ao lar, a Comissão deve se empenhar para que a criança ou o adolescente permaneça ern abrigo provisório, onde deverá ser acompanhado até a decisão clas autoridades.

                     

                      Realizar a notificação às autoridades locais competentes dos casos de maus-tratos, fornecendo informações e dados necessários e apontando soluções para que o Juiz da Infância e da Adolescência tome as providências legais cabíveis.

                       

                        Zelar pelo cumprimento, dentro do estabelecimento de saúde, do art. 245 da Lei Federal 8.069/90.

                         

                          A Comissão manterá, nos casos de alta hospitalar de vítimas ou suspeita de maus-tratos, o acompanhamento, de forma interprofissional, da criança e do adolescente e de seus pais ou responsáveis.

                           

                            A rotina de Atendimento Hospitalar realizada na Emergência Hospitalar e/ou Ambulatório da Atenção Básica, constará de:

                             

                              Análise detalhada;

                               

                                Exame físico completo com descrição detalhada das lesões, inclusive nos genitais e anus;

                                 

                                  A avaliação da necessidade de exames complementares ou de área específica por especialista;

                                   

                                    Notificação obrigatória de todos os casos suspeitos ou confirmados a Delegacia da Infância e da Juventude, Conselho Tutelar ou Juizado da Infância e da Juventude, de acordo com os Artigos 13 e 245 da Lei Federal 8.069/90:

                                     

                                      Interpretação obrigatória de todos os casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos, como abuso sexual e físico, fratura, lesões, hematomas, queimaduras ou outras evidèncias e, nos casos de negligência quanto aos cuidados básicos da criança;

                                       

                                        Nos casos de abuso sexual a Rotina de Atendimento Hospitalar e da Atenção Básica deverá con:star de protocolo para casos suspeitos de abuso sexual, de acordo com o modelo implantado pelo Comitê de Adolescência, 1986-1988, da Academia Americana de Pediatria;

                                         

                                          Aciona, por escrito a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus- Tratos contra Crianças e Adolescentes;

                                           

                                            Onde não houver a Comissão, bem como, SOS Criança, Casa de Abrigo, etc., somente liberar a criança ou o adolescente depois de comunicar-se com o Juizado da Infância e da Adolescência, e dele obter instruções necessárias ao respectivo caso;

                                             

                                              Art. 3º.   

                                              A Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-Tratos contra Crianças e Adolescentes será formada por profissionais do quadro de funcionário das Unidades de Saúde nomeados pela direção geral para exercerem as funções especificadas no Art. 2º desta Lei.

                                               

                                                Art. 4º.   

                                                A Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-Tratos contra Crianças e Adolescentes será composta pelos seguintes integrantes:

                                                 

                                                  Na Unidade Hospitalar:

                                                   

                                                    01 (um) Médico;:

                                                     

                                                      01 (um) Enfermeiro;

                                                       

                                                        01 (um) Terapeuta Ocupacional e/ou Psicólogo;

                                                         

                                                          01 (um) Assistente Social.

                                                           

                                                            Nas Unidades Básicas integrantes do Sistema Municipal de Saúde:

                                                             

                                                              01 (um) Médico:

                                                               

                                                                01 (um) Enfermeiro;

                                                                 

                                                                  01 (um) Auxiliar de Enfermagern;

                                                                   

                                                                    02 (dois) Agentes Comunitários de Saúde.

                                                                     

                                                                      Art. 5º.   

                                                                      Conceituam-se, como forma de rnaus-tratos:

                                                                       

                                                                        Maus-Tratos Físicos: Uso de força de forma intencional, não acidental, ou de atos de omissão intencionais, não acidentais, praticados por parte dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, com o objetivo de tirar, danificar ou destruir esta criança ou adolescente, deixando ou não marcas ou evidências.

                                                                         

                                                                          Abuso Sexual: Situação em que a criança ou adolescente é usado para gratificação sexual de um adulto, ou mesmo de um adolescente mais velho, baseado em relação de poder e incluindo carícias, manipulação de genitália, mama ou ânus, exploração sexual, pornografia, exibicionismo e ato sexual com ou sem penetração, com ou sem violência.

                                                                           

                                                                            Maus-Tratos Psicológicos: Rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito e utilização da criança como objeto para atender necessidades psicológicas de aadultos.

                                                                             

                                                                              Negligência: Ato de omissão do responsável pela criança ou adolescente em prover as necessidades básicas para o seu desenvolvimento.

                                                                               

                                                                                Art. 6º.   

                                                                                Esta lei deverá ser regulamentada no prazo mínimo de 120 dias após sua publicação. Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                 

                                                                                  Paço Municipal Prefeito João Nunes de Menezes, em Tianguá, aos 12 de maio de 2004.

                                                                                  Luiz Menezes de Lima

                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                   

                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.