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  • Legislação [Lei Nº 378 de 6 de Junho de 2004]




Lei nº 378, de 06 de junho de 2004

 

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA--CE, Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a saguinte Lei:

       

                                                    

         

          Art. 1º.   

          São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, na Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Organica do viunicipio, as diretrizes orçamentárias do Municipio de Tianguá para 2005, compreendendo:

           

            as metas e prioridades da adıministração pública municipal;

             

              a organização e estrutura dos orçamentos;

               

                as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Municipio e suas alterações;

                 

                  as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

                   

                    as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Municipio;

                     

                      as disposições gerais.

                       

                        DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                         

                          Art. 2º.   

                          As metas e prioridades para o exercicio de 2005, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, por tunções de governo, que integram esta lei, as quais terao precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2005, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

                           

                            As metas e prioridades previstas no Anexo de Metas e Prioridades r.ao contompladas no Plano Plurianual passam a fazer parte deste.

                             

                              DA ORGANIZAÇÃO E. ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                               

                                Art. 3º.   

                                Para efeito desta Lei, entende-se por:

                                 

                                  Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando á concrelização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

                                   

                                    Atividade, um insirumanto de programação para alcançar o objetivo de um plograma, envolvendo um conjunto da operações que se realiza, de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de govemo;

                                     

                                      Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concone para a expansão ou aperfeiçoamenro da ação de govemo;

                                       

                                        Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de govemo, das quais não resura um produto, e não geram contraprestação direra sob a fomma de bens e serviços.

                                         

                                          Cada programa identmicará as ações necessárias para atingir os sous objativos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas. ben como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

                                           

                                            Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subrunção as quais se vinculan.

                                             

                                              As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projato de loi orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, rospectivos subttulos com indicação de suas metas físicas.

                                               

                                                Art. 4º.   

                                                Os orçamentos fiscale da seguridade social discriminarão a despesa por anidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a foni de recursos, e identificador de uso eos grupos de despesa, conforme a seguir especificado:

                                                 

                                                  pessoal e encargos sociais,

                                                   

                                                    juros e encargos da divida;

                                                     

                                                     

                                                      outras despesas correntes;

                                                       

                                                       

                                                       

                                                        investimentos;

                                                         

                                                          inversões financeiras,

                                                           

                                                            amortização da divida;

                                                             

                                                              Art. 5º.   

                                                              Os orçamentos fiscale da seguridade social compreenderão a progranmação do Podores do Municipio, seus fundos e órgäos

                                                               

                                                                Art. 6º.   

                                                                A lei orçamentária discriminará em categorias de programação especificas dotaçóes destinadas ao pagamento de precatórios judiciários.

                                                                 

                                                                  Art. 7º.   

                                                                  O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Cama Municipal a respoctiva lei seráo constituides de:

                                                                   

                                                                    toxio da lei;

                                                                     

                                                                      quadros orçamentános consolidados;

                                                                       

                                                                        anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita é a despesa na forma dofinida nesta lei;

                                                                         

                                                                          disoriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social

                                                                           

                                                                            Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, inclninpo os complementos referenciados no art. 22. incise III, da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

                                                                             

                                                                              evolução da receta do Tasouro, segundo as categorias económicas e seu desdobramento em fontes, disciminando cada imposto e contribuição;

                                                                               

                                                                                evolução da despesa do Tesouro, segundio categorias económicas e grupo de despesa;

                                                                                 

                                                                                  resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjontanente, por categoria econômica e origem dos recursos;

                                                                                   

                                                                                    resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria ecenômica e origem dos recursos;

                                                                                     

                                                                                      receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias economicas, conforme o Anexo 1, da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

                                                                                       

                                                                                        recoitas dos orçamentos fiscat e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificacão constante do Anexo III, da Lermº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alteraçбes;

                                                                                         

                                                                                          despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo podar e órgao, por grupo de despesa e fonte de recursos;

                                                                                           

                                                                                            despesas dos orçamontos fiscale da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas;

                                                                                             

                                                                                              programação rofereme à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e da Emenda Constituc onal nº 29;

                                                                                               

                                                                                                fontes de recursos por grupos de despesas;

                                                                                                 

                                                                                                  despesas dos orçamentos fisca e da seguridade social, segundo os programas de govemo, com seus objetvos e indicadores para aferir os resultados esperados, ddetalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metus, se for o caso, e unidades orçamentarias executoras;

                                                                                                   

                                                                                                    gastos com pessoale encargos sociais, e outras dospesas de pesscal, nos termos do Art.20, inciso III da Lei Complementar nº 101. de 04 de maio de 2000;

                                                                                                     

                                                                                                      A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

                                                                                                       

                                                                                                        avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamemo;

                                                                                                         

                                                                                                          justiricativa da estinativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

                                                                                                           

                                                                                                            a evolução da receita nos trës últimos anos, a execução provável para 2004 e a estimada para 2005 bam como a memória de cálculo dos principais itens de reccita, inclusive as rinanceiras, destacando as premissas basicas de seu comportamento para o exercicio de 2004,

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 8º.   

                                                                                                              Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legıslativo aencaminhará ao Orgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Municipio, até 30 de agosto de 2004, sua proposta orçamentária, observados o disposto no Art. 29 - A, da Constituição Federal e os parametros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do proputo de lei orçamentaria.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 9º.   

                                                                                                                O identificador de uso, a que se refere o Art. 4º desta Lei, destina-se aindicar so os recursos compoem contrapartida de emprestimos ou ae convênios, ou destinam-se a outras aplicações, conslando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes digitos, que antocederão o código das fontes de recursos:

                                                                                                                0-recursos não destinados à contrapartida;

                                                                                                                1- conraparlida de emprestimos:

                                                                                                                2-contrapartida de convênios;

                                                                                                                 

                                                                                                                  DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÖES

                                                                                                                   

                                                                                                                    DAS DIRETRIZES CERAIS

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                                      A claboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 doverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levando-se em consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integraa presente Lei.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 11.   

                                                                                                                        A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentaria responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida 2 consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamenios fiscal e da segurdade social.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 12.   

                                                                                                                          As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotaçdes consignadas com esta finalidade em programação especifica a cargo das unidades rçamentárias responsäveis pelos débitos.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Os rectirsos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste arigo, não poderão ser cancalados para a abertura de créditos adicionais com outra inalidade.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 13.   

                                                                                                                              Na programação da despesa não poderão ser:

                                                                                                                               

                                                                                                                                rixadas despesas sem que estejan definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituidas as unidades executoras;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  incluidas despesas a titulo de Irvestimentos Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na foma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    transrerkdos a outras unidades orçamentarias os recursos recebidos por fransferéncias do oura esrera de govemo

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                                                      E vedada a inclusão, na lei orçamentárña e em seus créditos adicionais, de dotiçöos a titulo de subvenções sociais, contribuições e auxílios, ressalvadas aquelas destinadns a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultural e desportiva, que serão efetivadas através de convënios celebrados pelo Miunicipio

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverd apresentar declaração de funcionamento regular no úliimo do ano, emitida no exercicio de 2003 por tres autoridades locais e comprovante de regularidade mandato de sua diretoria.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 15.   

                                                                                                                                          Sera considerada despesa imelevamie, para efeito do disposto no § 3°, do Art. 16, da Lei N 101, de 04 de maio de 2000, a despesa realizada até o limite de dispensa de licitação, para bens e serviços, nos termos dos incisos l e Il, do Art. 24, da Lei Nº 8.666/93.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 16.   

                                                                                                                                            A lei orçamentáru conterá reserva de contingência em montante equivalente a no recursos imazimo para 5% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de niscos abertura de creditos adicionais e para o atendimeto de passivos contingentes e fiscais imprevistos.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 17.   

                                                                                                                                              Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o mesmo delalhamonto da loi orçamentária.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 18.   

                                                                                                                                                O orçamemo da Seguridade Social compreenderá as programações destinadas a utender ås açöes de saúde, previdencia e assistencia social, e contara, dentre outros, com os recursos provenientes:

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  do orçamento fiscal

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    dos recursos diretamente arecadados pelas entidades e fundos que integraй exclusivamente o orçamento da Seguridade Sociai;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      da transferencia de convenio.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇOES RELATIVAS ÁS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 19.   

                                                                                                                                                          As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas nomas constitucionais aplicaveis, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na legisleção municipal em vigor.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 20.   

                                                                                                                                                            Para fins de atendim ento ao disposto no Art. 169, S 19, I1, da Constiuição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial o preenchimento de vagas em virtude de realização de concurso oúblico, a progressão funcional e a criação de cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos fundos e órgãos da administração municipal somente poderão ser eretivados se observados os limites estabelecidos na Emenda Conshitucional nº 25, de 14 da fevereiro da 2000e na Lel Complementarn 101, de 04 de maio de 2000.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 21.   

                                                                                                                                                                Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeiros de proposras de altera ções na legistação tributaña e das conribuições que sejai objeto de projeto de lei que esteja em ramitação na Câmara Municipai.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 22.   

                                                                                                                                                                  Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da lai orçamentária à Camara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos tenmos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de recaita constante do reterido projeto de let, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercicio de 2005.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇOES GERAIS

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 23.   

                                                                                                                                                                      Caso seja necessario alimitaçao de empenho das dotaçöes orçamentarias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 10 desta lei, essa sera fcita de fomma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas corentes", "investimentos" e "inversões financeiras".

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        O Chere do Pocer Executivo publicará ato estapelecendo OS montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentaçãoe enmpenho.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 24.   

                                                                                                                                                                          Todas as recoitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes dos orçamentos fiscal e da segundade social, inciusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema ce Contabilidade do Municipio no mês em que осотог o respecivo ingresso.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 25.   

                                                                                                                                                                            São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa sem com provada e suficiente disponibilidade de dotação orcameniaria.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 26.   

                                                                                                                                                                              Os valores das metas fiscais em anexo devem ser considerados como indicalivo, para tanto ficam admitidas variações, de fonma a acomodar a trajetória que as detorminem, ate o envio do projeto de lei orçumentária de 2005.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Art. 27.   

                                                                                                                                                                                Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para ser sancionado palo Prefeito ató 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante podera sur exeouuda em cada més, até c limite de 1/12 (um doze avos) da despesa prevista para o exercicio de 2005.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Art. 28.   

                                                                                                                                                                                  As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão á fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 29.   

                                                                                                                                                                                    O chefe do Poder Execunvo publicará, no prazo de até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamenıaria dos orçamentos fiscal da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação a natureza da despesa e a fonte de recursos.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 30.   

                                                                                                                                                                                      .A Lei Orçamentára anual disporá sobre autorização para abertura de créditos por cento) suplementares, da dotação que não poderão, indiviaualmente, exceder o limite de 20% (vinte fixada para cada elemento de despesa em seus respectivos projetos e atividades.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 31.   

                                                                                                                                                                                        O Municipio podera contribuir para o custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convenio de cooperação técnica e financeina.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 32.   

                                                                                                                                                                                          Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros encargos decorrentes de eventual atraso de pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindiveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos priontários.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 33.   

                                                                                                                                                                                            O Municipio, no interesse da administração, poderá celabrar convênios com outros entes da federação

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 34.   

                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em.comrário

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                PAÇO MUNICIPAL PREFFEITO JOÃO NUNES DE MENEZES, em 06 de jutho de 2004

                                                                                                                                                                                                Luiz Menezes de Lima

                                                                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.