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  • Legislação [Lei Nº 1574 de 18 de Maio de 2023]




LEI Nº 1574/2023, DE 18 DE MAIO DE 2023.

 

    ESTABELECE A POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA ATIVA E DADOS ABERTOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituída, no âmbito do Município de Tianguá a Política de Transparência Ativa (informações disponibilizadas pelos órgãos e entidades, independente de solicitação), e Dados Abertos das Escolas Públicas do Município, com os seguintes objetivos:

         

          aumentar a transparência dos dados e informações das Escolas Públicas;

           

            estabelecer uma maior relação e interação entre a comunidade escolar e a Administração Pública;

             

              Aguçar o controle social e participação cidadã nas políticas educacionais;

               

                proporcionar conhecimento público sobre a alocação dos recursos nas escolas municipais;

                 

                  garantir que o cidadão possa exercer seu direito de fiscalização sobre a utilização do dinheiro público.

                   

                    Art. 2º.   

                    A Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Escolas Públicas Municipais observará às seguintes diretrizes:

                     

                      disponibilização, independentemente de solicitação, de informações públicas das escolas municipais produzidas e custodiadas pela Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos do Poder Executivo, ressalvadas aquelas de caráter sigiloso previstas na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011;

                       

                        garantia de divulgação de dados integros, autênticos e atualizados das escolas públicas, observando os princípios de dados abertos da completude, primariedade acessibilidade, atualidade, reuso, legibilidade por máquinas, confiabilidade, participação universal, não exclusividade e do uso de licenças livres;

                         

                         

                          designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de assistência quanto anto ao ao uso de dados.

                           

                            Art. 3º.   

                            Para os fins desta lei, o Poder Executivo Municipal disponibilizará aos cidadãos, no próprio sítio oficial da Prefeitura de Tianguá, em seção específica, de forma acessível e didática, as seguintes informações sobre as escolas públicas municipais:

                             

                              nome e endereço da escola;

                               

                                valor dos repasses financeiros realizados, discriminado por natureza de despesa;

                                 

                                  número de alunos atendidos pela escola, discriminado o número de alunos em educação especial, se houver;

                                   

                                    taxa de frequência escolar média dos alunos;

                                     

                                      nota das avaliações de desempenho das escolas como: índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), Prova Brasil, Índice de Educação Inclusividade;

                                       

                                        número total de servidores lotados na escola, discriminados por cargos e tipo de vínculo funcional;

                                         

                                          VII - número de servidores que estejam licenciados;

                                           

                                            VIII - relação de assiduidade dos professores.

                                             

                                              As informações elencadas no caput deste artigo deverão ser objetivas, concisas, atualizadas mensalmente e estarem em consonância com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados.

                                               

                                                Art. 4º.   

                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

                                                 

                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 18 de maio de 2023.

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                  Luiz Menezes de Lima

                                                  Prefeito Municipal

                                                   

                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.