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- Legislação [Lei Nº 379 de 1 de Setembro de 2004]
Lei nº 379, de 01 de setembro de 2004
AUTORIZA A PERMUTA DE IMÓVEL PÚBLICO POR UM PARTICULAR NA SEDE DO MUNICÍPIO PARA FINS DE DOAÇÃO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO/UNIÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CE, no uso de suas atribuições legais mais o contido nos artigos 174 e seguintes da Lei Orgânica do Município.Faço saber que a Cârnara Municipal de Tianguá aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Tianguá, autorizado a permutar imóvel urbano destinado a (área verde) localizado na Zona Urbana no bairro planalto, as margens da Av. Moisés Moita, nas proximidades do fórum desta Cidade, de propriedade do Município de Tianguá, na proporção de um por um,com área remanescente de 1.379,45m², a ser permutado por uma propriedade particular pertencente ao Senhor: Jaime Barros da Silva, portador CPF n° 008.939.353-8, RG n° 64.350 - SSP-CE e sua esposa Da Margarida Frota Silva - portadora do CPF n° 262.434.663-53 e RG n° 1.092.882 - SSP- CE, localizado na Av. Manoel da Rocha Teixeira, próximo fórum da Comarca de Tianguá, com os seguintes limites e confrontações:
Ao norte medirıdo 30,00m (trinta metros); ao sul medindo 30,00m (trinta metros); ao nascente 46,00m (quarenta e seis metros), com a Av. Manoel da Rocha Teixeira, e ao Poente 46,00m (quarenta e seis metros), com área total de 1.380,00m² (hum mil trezentos e oitenta metros quadrados), todos os limites são com o proprietário do loteamento Córrego 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar escritura pública em favor do particular que processará com o Município a permuta aqui autorizada, que por sua vez, também firmará escritura pública em favor do Município.
As partes se obrigam por força da permuta nesta Lei autorizada, a fazer a entrega do imóvel permutado livre e desembaraçado de qualquer ônus ou cláusula impeditiva à transaçãc, sob pena de responsabilidade.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a proceder com doação do mesmo terreno recebido na permuta aqui autorizada, art. 1º e parágrafo único, em favor da União Federal, com o objetivo de implantação e funcionamento de prédio público para a vara trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região em Tianguá.
Por força do caput deste artigo, fica também autorizado o Prefeito Municipal, a proceder com escritura em cartório em favor do órgão federal.
0 objeto desta doação ficará gravado com cláusulas de inalienabilidade, não podendo ser vendido, permutado, locado a terceiros, bem como, objeto de hipoteca ou anticrese.
O imóvel de que trata o artigo 44 desta Lei, com as benfeitorias que nele existirem, se reverterá ao patrimônio do município sem indenização, se no prazo de 05 (cinco) anos não for construido o prédio público para implantação da Vara Trabalhista.
Serão partes integrantes desta Lei os anexos constantes de Memorial Descritivo dos 02 imóveis e plantas de situação dos mesmos imóveis permutados.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Prefeito João Nunes de Menezes, em Tianguá, aos 01 de setembro de 2004.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal