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  • Legislação [Lei Nº 1577 de 18 de Maio de 2023]




LEI Nº 1577/2023, DE 18 DE MAIO DE 2023.

 

    ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.355/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica acrescido o § 3º ao art. 1º da Lei nº 1.355/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

         

          "§ 3º. As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber, aos aplicativos de entregas e delivery que autem no Viário Urbano do Município de Tianguá-CE."

           

            Art. 2º.   

            Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 1.355/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

             

              "Art. 5º O número de veículos credenciados pelas OTTs e pelo Município será de até cem por cento da quantidade de táxis autorizados a circular no Município em caso de automóveis com 4 (quatro) ou mais rodas e até 20% (vinte por cento) da quantidade de vagas disponibilizadas para mototaxistas autorizadas pelo Município, nos casos de motocicletas."

               

                Art. 3º.   

                Ficam alterados os incisos I e VI, do art. 16, da Lei nº 1.355/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

                 

                  "I- Possuir Carteira Nacional de Habilitação há pelo menos dois anos, contando no referido período, o tempo de Permissão Provisória para Dirigir e, na data do cadastro do condutor perante a OTT, possuir autorização para exercer atividade remunerada;

                   

                    VI – operar veículo motorizado com capacidade de até seis ocupantes, com, no máximo, seis anos de fabricação, e mais um ano de prazo para troca do veículo após o mesmo atingir a idade de seis anos, devendo o veículo ser licenciado no Municipio de Tianguá – CE, devendo os motoristas das OTTs, no tocante ao licenciamento, se adequarem no prazo de até um ano, contando a partir da data de sua publicação, devendo ainda os referidos todos os referidos veículos possuírem placa específica para aluguel e transporte de passageiros, conforme as normas vigentes da Lei Federal nº 9.503/97 (CTB) e do Conselho Nacional de Trânsito - COTRAN;"

                     

                      Art. 4º.   

                      Ficam inseridos os incisos IX, X, XI e XII, ao art. 16, da Lei nº 1.355/2021, com a seguinte redação:

                       

                        "IX- Ter pelo menos 21 (vinte e um) anos de idade;

                         

                          X- Não possuir condenação criminal transitada em julgado por qualquer crime, salvo em caso de reabilitação criminal prevista no art. 93 e seguintes do Código Penal, e mem responder por ação penal por suposto crime cometido no exercício da função de condutor de veículo, em ambos os casos, certificado devidamente pelo poder judiciário;

                           

                            XI- Não possuir antecedentes criminais, conforme certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará;

                             

                              XII- No caso de motociclistas, ser proprietário registral do veículo a ser utilizado no serviço de transporte individual de passageiros, cujo motor deve ter entre 150 e 190 cilindradas."

                               

                                Art. 5º.   

                                Fica alterado o § 3º, do art. 16, da Lei nº 1.355/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

                                 

                                  "Art. 16. [...]

                                   

                                    § 3º O credenciamento dos motoristas e motociclistas terá validade de 12 (doze) meses, a partir do credenciamento pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, podendo ser renovado, desde que atendidos os critérios fixados nesta Lei."

                                     

                                      Art. 6º.   

                                      Fica inserido o inciso XX, ao art. 19, da Lei nº 1.355/2021, com a seguinte redação:

                                       

                                        "Art. 19. [...]

                                         

                                          XX - Não cumular, em uma mesma viagem, o transporte de passageiros e de mercadorias.

                                           

                                            Art. 7º.   

                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                             

                                              Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 18 de maio de 2023.

                                               

                                               

                                               

                                               

                                               

                                               

                                               

                                               

                                               

                                               

                                              Luiz Menezes de Lima

                                              Prefeito Municipal

                                               

                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.