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  • Legislação [Lei Nº 1578 de 22 de Maio de 2023]




LEI Nº 1578/2023, DE 22 DE MAIO DE 2023.

 

    Regulamenta a concessão de títulos de cidadania honorária no Município de Tianguá, e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        A concessão de títulos de cidadania honorária no município de Tianguá, Estado do Ceará, será feita através de "TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO" ou "TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO", e obedecerá ao disposto na presente Lei.

         

          O "TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO" será concedido a pessoas não nascidas no Município de Tianguá que se enquadrem nos requisitos estabelecidos na presente Lei.

           

            O "TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO" será concedido para pessoas nascidas no Município de Tianguá que se enquadrem nos requisitos estabelecidos na presente Lei.

             

              Os títulos referidos no caput poderão ser concedidos a pessoas já falecidas, como forma de reconhecimento pelos serviços prestados, sendo adicionado o texto "post mortem" ao projeto que o indica.

               

                Art. 2º.   

                As proposições de concessão de títulos a que se referem o Artigo 1º são de iniciativa dos Vereadores e do Prefeito Municipal.

                 

                  As proposições de iniciativa de Vereador terão a forma de Projeto de Decreto Legislativo e serão limitados a cinco por Sessão Legislativa anual para cada vereador, salvo casos excepcionais aprovados pelo Plenário.

                   

                    As proposições de iniciativa do Prefeito Municipal terão a forma de Projeto de Lei e serão limitadas a cinco por Sessão Legislativa anual.

                     

                      Art. 3º.   

                      As proposições para concessão de títulos a que se referem a presente Lei deverão ser acompanhadas dos dados biográficos do homenageado, sendo vedada a concessão a pessoas que possuam condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

                       

                        Art. 4º.   

                        A Mesa Diretora da Câmara Municipal expedirá documento comprobatório de honraria, o qual será entregue à pessoa agraciada ou seus familiares, devendo constar o nome do autor da proposição.

                         

                          Art. 5º.   

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                           

                            Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 22 de maio de 2023.

                             

                             

                             

                             

                             

                             

                             

                             

                            Luiz Menezes de Lima

                            Prefeito Municipal

                             

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