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- Legislação [Lei Nº 1590 de 10 de Julho de 2023]
LEI Nº 1590/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.
FICA AUTORIZADA A CAMPANHA PERMANENTE DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica autorizada a campanha permanente de formação de profissionais da educação no combate à violência contra a mulher, com intuito de capacitar tais profissionais sobre o tema e de proporcionar uma maior disseminação dos debates sobre a questão nas escolas públicas sob responsabilidade do município de Tianguá.
Para a implantação desta Campanha, o poder executivo municipal viabilizará aos profissionais da educação, conforme seus critérios de organização, conveniência e oportunidade, atividades informativas de orientação e conscientização sobre combate à violência contra a mulher, direitos das mulheres, combate ao machismo e ao patriarcado e sobre as formas de enfrentamento e de superação da violência contra a mulher.
São objetivos da campanha:
Prevenir e combater a reprodução de violência contra a mulher no âmbito escolar:
Prevenir e combater o machismo e o patriarcado nas escolas municipais;
Capacitar docentes e equipe pedagógica para o reconhecimento de situações de violência contra as mulheres nos ámbitos escolar e familiar, por meio de curso de formação elaborado pela gestão educacional do município.
Implementar ações de discussão e de combate a violência contra a mulher, ao machismo e ao patriarcado;
Desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, envolvendo a valorização das mulheres e o combate as opressões sofridas por elas;
Integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, a desigualdade de gênero e a opressão sofrida pelas mulheres;
Coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres.
Promover reflexões sobre o papel da mulher, estimulando a expansão da iberdade e autonomia das mulheres e a igualdade de direitos entre os gêneros.
Compete ao poder executivo municipal, preferencialmente por meio da secretária de educação, incluir no calendário escolar a semana de combate à violência contra a mulher e valorização das mulheres, preferencialmente no mês de março.
Compete a unidade escolar implementar um plano e ações durante a semana de combate à violência contra a mulher e de valorização das mulheres, divulgando a comunidade o relatório da capacitação permanente.
Compete ao poder executivo municipal, preferencialmente por meio da secretária de educação, garantir a implementação da campanha.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal