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  • Legislação [Lei Nº 1590 de 10 de Julho de 2023]




LEI Nº 1590/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

 

    FICA AUTORIZADA A CAMPANHA PERMANENTE DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica autorizada a campanha permanente de formação de profissionais da educação no combate à violência contra a mulher, com intuito de capacitar tais profissionais sobre o tema e de proporcionar uma maior disseminação dos debates sobre a questão nas escolas públicas sob responsabilidade do município de Tianguá.

         

          Art. 2º.   

          Para a implantação desta Campanha, o poder executivo municipal viabilizará aos profissionais da educação, conforme seus critérios de organização, conveniência e oportunidade, atividades informativas de orientação e conscientização sobre combate à violência contra a mulher, direitos das mulheres, combate ao machismo e ao patriarcado e sobre as formas de enfrentamento e de superação da violência contra a mulher.

           

            Art. 3º.   

            São objetivos da campanha:

             

              Prevenir e combater a reprodução de violência contra a mulher no âmbito escolar:

               

                Prevenir e combater o machismo e o patriarcado nas escolas municipais;

                 

                  Capacitar docentes e equipe pedagógica para o reconhecimento de situações de violência contra as mulheres nos ámbitos escolar e familiar, por meio de curso de formação elaborado pela gestão educacional do município.

                   

                    Implementar ações de discussão e de combate a violência contra a mulher, ao machismo e ao patriarcado;

                     

                      Desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, envolvendo a valorização das mulheres e o combate as opressões sofridas por elas;

                       

                        Integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, a desigualdade de gênero e a opressão sofrida pelas mulheres;

                         

                          Coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres.

                           

                            Promover reflexões sobre o papel da mulher, estimulando a expansão da iberdade e autonomia das mulheres e a igualdade de direitos entre os gêneros.

                             

                              Art. 4º.   

                              Compete ao poder executivo municipal, preferencialmente por meio da secretária de educação, incluir no calendário escolar a semana de combate à violência contra a mulher e valorização das mulheres, preferencialmente no mês de março.

                               

                                Art. 5º.   

                                Compete a unidade escolar implementar um plano e ações durante a semana de combate à violência contra a mulher e de valorização das mulheres, divulgando a comunidade o relatório da capacitação permanente.

                                 

                                  Art. 6º.   

                                  Compete ao poder executivo municipal, preferencialmente por meio da secretária de educação, garantir a implementação da campanha.

                                   

                                    Art. 7º.   

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                      Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

                                       

                                       

                                       

                                       

                                       

                                       

                                       

                                       

                                      Luiz Menezes de Lima

                                      Prefeito Municipal

                                       

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