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  • Legislação [Lei Nº 351 de 17 de Junho de 2003]




Lei nº 351, de 17 de junho de 2003

 

    INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL -- FMEI -- DO MUNUCÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

       O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DOS OBJETIVOS

         

          Art. 1º.   

          Fica instituído o Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Educação Infantil, executadas ou coordenadas pelas Secretarias Municipais de Educação, Cultura e Desporto e de Ação Social e Cidadania, que compreendam:

           

            Atendimento em Educação Infantil às crianças de zero a cinco anos de idade;

             

              Melhoria do Ensino Aprendizagem;

               

                Infra-estrutura pedagógica para a preparação da criança de zero a cinco anos;

                 

                  Capacitação de professores;

                   

                    Valorização do indivíduo com relação à cidadania;

                     

                      Relacionamento Escola + Família + Comunidade;

                       

                        Redução do índice de evasão;

                         

                          Regionalização curricular;

                           

                            Dinamizar a prática pedagógica através de treinamentos, reciclagem, estudos, etc.;

                             

                              Incentivar áreas de pesquisas (laboratório-ciência);

                               

                                Implantação de brinquedotecas e Salas de Leitura;

                                 

                                  Equipar as unidades escolares com recursos de apoio pedagógicos;

                                   

                                    Apoio Técnico-pedagógico ao ensino de Educação Infantil;

                                     

                                      Proporcionar à equipe de apoio Técnico-pedagógico cursos especificos, treinamentos em geral;

                                       

                                        Restauração e ampliação de unidades escolares com utilização específica na Educação Infantil;

                                         

                                          DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL FME!

                                           

                                            DA SUBORDINACÃO DO FUNDO

                                             

                                              Art. 2º.   

                                              O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, ficará subordinado diretamente ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto do Município, nos termos do Art. 10 da Lei Municipal n° 337/2002 de 11 de novembro de 2002.

                                               

                                                DAS ATRIBUICÕES DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

                                                 

                                                  Art. 3º.   

                                                  São atribuidos ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto;

                                                   

                                                    Gerir o Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, em conjunto com o Secretário de Finanças, estabelecer politicas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Vlunicipal de Educação e com a Secretaria de Ação Social e Cidadania;

                                                     

                                                      Acompanhar, avaliar e decidir scbre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;

                                                       

                                                        Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

                                                         

                                                          Submeter ao Conselho Municipal de Educação, as demonstrações anuais de receita e despesa do Fundo Muricipal de Educação Infantil - FMEI;

                                                           

                                                            Encaminhar à Secretaria de Finanças do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

                                                             

                                                              Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviço de Educação, que integram a rede municipal;

                                                               

                                                                Solicitar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI;

                                                                 

                                                                  Firmar convënios e contratos, inclusive de empréstimos. Juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que são administrados pelo Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI;

                                                                   

                                                                    DA COORDENAÇÃO DO FUNDO MJNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTILFME!

                                                                     

                                                                      Art. 4º.   

                                                                      São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEL:

                                                                       

                                                                        Preparar as demonstrações mensais de receitas e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

                                                                         

                                                                          Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI;

                                                                           

                                                                            Manter em coordenação com a Divisão de Patrimônio, Material, Almoxarifado e Serviços Gerais da Prefeitura Municipal de Tianguá através da Secretaria de Administração, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI;

                                                                             

                                                                              Encaminhar à Secretaria de Finanças do Municipio:

                                                                               

                                                                                Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

                                                                                 

                                                                                  Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI;

                                                                                   

                                                                                    Firmar com os responsáveis pelos controles das execuções as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

                                                                                     

                                                                                      Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de educação, para serem submetidos ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto;

                                                                                       

                                                                                        Providenciar, junto à Secretaria de Finanças do Municipio, as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, detectadas nas demonstrações mencionadas;

                                                                                         

                                                                                          Apresentar, ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a análise, a avaliação da situaçãc econômica e financeira do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, detectada nas demonstrações mencionadas;

                                                                                           

                                                                                            Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços do setor privado e de ONG.s e dos empréstimos feitos para aplicação na Educação Infantil;

                                                                                             

                                                                                              Encaminhar semestralmente ao Secretário Municipal de Educação, Cultura е Desporto, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado e ce ONG.s, na forma mencionada no inciso anterior;

                                                                                               

                                                                                                Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integradas da REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL;

                                                                                                 

                                                                                                  Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL;

                                                                                                   

                                                                                                    DA COORDENAÇÃO

                                                                                                     

                                                                                                      DOS RECURSOS FINANCEIROS

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 5º.   

                                                                                                        São receitas do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI:

                                                                                                         

                                                                                                          As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil;

                                                                                                           

                                                                                                            Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

                                                                                                             

                                                                                                              O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

                                                                                                               

                                                                                                                As parcelas do produto de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, da prestação de serviços e de outras transferências que o municipio tenha direito a receber por foça da Lei e convênio no setor;

                                                                                                                 

                                                                                                                  Doações em espécie, diretamente feitas ao Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI;

                                                                                                                   

                                                                                                                    O produto de arrecadação do imposto de que trata o item I do Art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil;

                                                                                                                     

                                                                                                                      O produto da arrecadação de receitas, serviço de comercialização de livros paradidáticos, material escolar e de publicidade;

                                                                                                                       

                                                                                                                        Receita do produto de operações de crédito interno, realizados pelo Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI;

                                                                                                                         

                                                                                                                          Receita proveniente da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI;

                                                                                                                           

                                                                                                                            Receita proveniente de aluguel de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI;

                                                                                                                             

                                                                                                                              As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

                                                                                                                               

                                                                                                                                A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Da existëncia de disponibilidade financeira em função do cumprimento da programação;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    De prėvia aprovação do Secretário Municipal de Educação, Cultura е Desporto, juntamente com o Secretário de Finanças.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      DOS ATIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL-FIMIE!

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 6º.   

                                                                                                                                        Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial criada das receitas especificadas;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Direitos que por ventura vier a constituir;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Bens móveis e imóveis doados, com ou sem önus, destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Bens móveis e imóveis que foram destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      DOS PASSIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACÃO INFANTIL - FMEI

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 7º.   

                                                                                                                                                        Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            DO ORÇAMENTO

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 8º.   

                                                                                                                                                              O orçamento do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, evidenciará as politicas e os programas de trabalhos governamentais, observando o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios de universalidade e e quilibrio.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                O orçamento do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, integrará o orçamento do Municipio em obediência ao principio da unidade.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  O orçamento do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    DA CONTABILIDADE

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                                                                                                      A Contabilidade do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Educação, observando os padrões, normas e estabelecimentos da legislação pertinente.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Art. 10.   

                                                                                                                                                                        A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 11.   

                                                                                                                                                                          A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            A Contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão, inclusive dos custos de serviços.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Entende-se por relatórios de gestão de balancetes mensais de receita e de despesa do fFundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, e demonstrações exigidas pela Administração Municipal e pela legislação pertinente.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Municipio.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  DA EXECUÇÃO CRÇAMENTÁRIA

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 12.   

                                                                                                                                                                                    Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuidas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Educação.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 13.   

                                                                                                                                                                                        Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Nos casos de insuficiência e emissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decretos do Executivo.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 14.   

                                                                                                                                                                                            A despesa do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, se constituirá de:

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Financiamento total ou parcial de programas integrados de Educação Infantil, desenvolvidos pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, ou com ela conveniados;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal do órgão ou entidade da Administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1° - desta Lei;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Pagamento pela prestação de serviço à entidade de direito privado para execução de programas ou projetos especificos do setor de Educação Infantil, observando o disposto nai Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Orgânica do Município;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento do programa;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Educação Infantil;

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e coritrole das ações de Educação Infantil;

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados no Art. 1° deste diploma legal.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            DAS RECEITAS

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Art. 15.   

                                                                                                                                                                                                              A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes dete minadas nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Paço Municipal Prefeito João Nunes de Menezes, em Tianguá, 17 de Julho de 2003.

                                                                                                                                                                                                                    Luiz Menezes de Lima

                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.