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  • Legislação [Lei Nº 1437 de 22 de Dezembro de 2021]




LEI Nº 1437/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA DESTINADA A PROMOVER O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial denominado Abono - FUNDEB, em caráter provisório e excepcional, no exercicio de 2021, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988.

         

          O valor destinado ao pagamento do Abono FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para complementar 70% (setenta por cento) dos recursos transferidos ao do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

           

            Art. 2º.   

            Fará jus ao rateio autorizado por esta lei:

             

              Os profissionais da Educação, assim definidos nos termos da Lei Federal nº 14.113/2020 e suas alterações.

               

                Art. 3º.   

                Os servidores demitidos no exercício de 2021 receberão o abono proporcional considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.

                 

                  Art. 4º.   

                  Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2021, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.

                   

                    Art. 5º.   

                    O valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsidio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.

                     

                      Art. 6º.   

                      O valor do abono será calculado sobre o montante necessário para complemento da quantia correspondente aos 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei e em Decreto Regulamentar.

                       

                        Art. 7º.   

                        Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto que deverá ser editado em até 20 (vinte) dias após a sua publicação, considerando-se, principalmente, as características do abono de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do abono ora pretendido.

                         

                          Art. 8º.   

                          As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares para custeá-las, até o limite do valor global do Aborno-FUNDEB.

                           

                            Art. 9º.   

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                              Centro Administrativo de Tianguá - Ceará, em 22 de dezembro de 2021.

                               

                               

                               

                               

                               

                               

                               

                              Luiz Menezes de Lima

                              Prefeito do Município

                               

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