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  • Legislação [Lei Nº 1077 de 11 de Dezembro de 2017]




LEI N° 1077/17, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.

    Estabelece o Plano Municipal de Saneamento Básico, Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e dá outras providências.

      O PREFEITO municipal de Tianguá- Ceará, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, e na forma da Lei Orgânica do Município, etc. A Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei.

        Art. 1º.   

        Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico - Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Tianguá - Ceará em anexo.

          O Plano aprovado no caput é vinculante para todos os particulares e entidades públicas ou privadas que prestem serviços ou desenvolvam ações de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário no Município de Tianguá - Ceará.

            O acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante ampliação progressiva dos serviços, é assegurado a todos os ocupantes, permanentes ou eventuais de independentemente de sua situação fundiária, com exceção das áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade fisica dos ocupantes.

              Art. 2º.   

              O Poder Executivo encaminhará para a Câmara Municipal, Projeto de Lei com objetivo de editar o Plano de Saneamento Básico de Tianguá - Ceará, mediante a consolidação dos Planos Setoriais de:

                Abastecimento de Água:

                  Esgotamento Sanitário;

                    Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas, e

                      Manejo de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana.

                        Os planos setoriais mencionados- nos incisos l e Il do caput poderão ser aprovados pelo mesmo Projeto de Lei que instituir, por consolidação, o Plano Municipal de Saneamento Básico.

                          No processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico serão observados mecanismos que assegurem a participação popular na formulação de políticas, planejamento e avaliação dos serviços públicos de Saneamento.

                            O Plano mencionado no caput produzirá os efeitos de Plano Diretor de Tianguá - Ceará.

                              Art. 3º.   

                              O Plano Municipal de Saneamento Básico de Tianguá - Ceará será revisto a cada 04 (quatro) anos, preferencialmente na mesma época de elaboração do Plano Plurianual, assegurada a ampla divulgação das propostas de revisão e dos estudos que as fundamentem, inclusive mediante consulta e/ou audiências públicas.

                                Centro Administrativo de Tianguá, em 11 de dezembro de 2017.

                                  Luiz Menezes de Lima

                                  Prefeito Municipal

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